TJSP - 1049094-88.2023.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1049094-88.2023.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Taisa Cardoso Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: A AUTORA AJUIZOU AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS IMATERIAIS, ALEGANDO DESCONHECER O DÉBITO QUE RESULTOU EM SUA NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$ 935,99, E SUSTENTANDO QUE A ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONSTITUI DANO MORAL INDENIZÁVEL.
O BANCO RÉU DEFENDEU A REGULARIDADE DA COBRANÇA, AFIRMANDO QUE A NEGATIVAÇÃO DECORREU DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM APURAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA E A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO A FAVOR DO BANCO RÉU, ALÉM DE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL À AUTORA. (I) A NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA NEGATIVAÇÃO AO DEVEDOR. (II) A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO RÉU COMPROVA A LEGITIMIDADE DO DÉBITO, ORIGINADO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E O USO REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA AUTORA.
A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FOI AFASTADA, POIS NÃO SE COMPROVOU DOLO OU MALÍCIA NA CONDUTA DA AUTORA, QUE BUSCOU A DEFESA DE SEUS INTERESSES SEM INTENÇÃO DE PREJUDICAR A PARTE CONTRÁRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CANCELAR A PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DE 10% DO VALOR DA CAUSA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A REGULARIDADE DA COBRANÇA E A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL QUANDO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DO DÉBITO. 2.
A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ QUANDO NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DOLOSA NA DEFESA DE INTERESSES.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 81, ART. 98, § 3º, ART. 188, I.SÚMULA Nº 359 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, DECISÃO SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA SATISFATÓRIA PARA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 3º andar -
08/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/05/2025 07:00
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/03/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 17:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 19:17
Julgada improcedente a ação
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06/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Réplica
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07/11/2023 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 05:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2023 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2023 17:18
Expedição de Carta.
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26/06/2023 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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