TJSP - 1503954-64.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 14:16
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503954-64.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Webcontinental Ltda -
Vistos.
Tendo em vista o cancelamento noticiado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 374/376, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo valores penhorados ou bloqueados pendentes, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado.
Quanto aos honorários advocatícios, a fim de se evitar questionamentos decorrentes de entendimentos equivocados do precedente firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.520.710/SC (Tema Repetitivo nº 587), faz-se necessário tecer alguns esclarecimentos.
No julgamento do REsp nº 1.520.710/SC (Tema Repetitivo nº 587), o C.
Superior Tribunal de Justiça discutiu a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação, tendo firmado a seguinte tese: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Isso, contudo, obviamente, não significa que, no caso de procedência dos embargos à execução (ou da ação anulatória/mandado de segurança que lhe faça as vezes) que importe na extinção do crédito cobrado, haverá a condenação da Fazenda Estadual exequente em honorários também no feito executivo.
Tal assertiva, aliás, fica clara quando da leitura do acórdão (e não só da ementa) do REsp nº 1.520.710/SC (Tema Repetitivo nº 587), em especial do seguinte trecho do voto-vista do Ministro Raul Araújo: Assim, passando-se ao primeiro dos pontos destacados acima, observa-se que não se pode negar o estreito vínculo entre a execução e a ação incidental de embargos a ela opostos, de modo que, embora as ações não se confundam, o evento fixação dos honorários sucumbenciais numa ação repercute na outra, dado que a autonomia entre elas é relativa.
O resultado de uma influi no da outra.
Assim, por exemplo, fixados honorários de 10% na execução, para o caso de pronto pagamento, manejados embargos à execução, surgem, ao menos, duas hipóteses: I) improvidos os embargos, os honorários de sucumbência nesta ação incidental estarão limitados ao máximo de 10%, para que não se ultrapasse o teto de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/73; II) noutro giro, providos os embargos à execução, os honorários de sucumbência em favor da parte executada poderão ser fixados até o limite do teto de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/73, ficando sem efeito prático a anterior fixação dos honorários de 10% na execução, pois a base de cálculo daqueles (o valor executado) passa a ser zero. (g. n.) E há um sentido lógico para isso.
Os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução (ou na ação anulatória que lhe faça as vezes) decorrem, em regra, da sucumbência e visam remunerar o trabalho do advogado que se sagrou vencedor na demanda.
Já no processo de execução, a lógica que justifica a imposição de honorários advocatícios não decorre da sucumbência.
Na verdade, os honorários advocatícios no processo de execução visam, de um lado, remunerar o trabalho do advogado do exequente no próprio feito executivo (busca de patrimônio e prática de medidas constritivas) e, de outro lado, estimular o devedor a adimplir o débito antes do ajuizamento da ação de execução.
Não há, portanto, qualquer relação dos honorários advocatícios fixados no processo de execução com a sucumbência, até porque, no processo executivo, não há, a rigor, sucumbência, já que inexiste juízo de conhecimento, mas tão-somente, executório.
Admitir, portanto, a fixação de honorários em favor do patrono do executado também nos autos da execução, quando a extinção do débito decorre de decisão proferida em outra ação de conhecimento (embargos à execução, ação anulatória ou mandado de segurança) acarretaria verdadeiro bis in idem, já que o trabalho do advogado do executado nos autos da ação de conhecimento seria remunerado em duplicidade.
Conclui-se, em verdade, que só se admite a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado nos próprios autos da execução fiscal quando este obtém no próprio feito executivo, por via oblíqua (exceção de pré-executividade), a extinção (total ou parcial) do débito, já que, nesta hipótese, haveria sucumbência no próprio feito executivo a ser devidamente remunerada.
Não há, portanto, que se cogitar na condenação da Fazenda Estadual em honorários sucumbenciais no caso dos autos.
Ciência às partes e oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO DIEHL XAVIER (OAB 57107/RS) -
29/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Renúncia ao Crédito pelo Credor
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26/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:18
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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31/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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