TJSP - 0000569-78.2023.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 15:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 15:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/09/2023 05:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabel Ramos dos Santos (OAB 57908/SP), Fernanda Guaraty Garcia (OAB 338156/SP) Processo 0000569-78.2023.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernanda Guaraty Garcia, Fernanda Guaraty Garcia - Exectdo: Marcos Roberto Perussi -
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 1.418,81), devendo a serventia realizar a intimação da seguinte forma: a) pelo DJE, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), caso o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido protocolado antes de um ano da data do trânsito em julgado. b) por carta com AR, mediante recolhimento das despesas postais, caso devidas, se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido protocolado após um ano da data do trânsito em julgado (art. 513, § 4º, do CPC), caso o executado seja representado pela Defensoria Pública ou, tendo sido pessoalmente citado, não possuir advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, II, do CPC), considerando-se válida a intimação dirigida ao endereço que o executado foi citado no processo de conhecimento, ainda que não recebida pessoalmente (art. 274, parágrafo único, do CPC) ou quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicar ao Juízo (art. 513, § 3º, do CPC),fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Se a carta/AR retornar com a informação ausente 3 vezes, ou "não procurado" expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso.
C) por edital com prazo de 20 dias, quando, citado dessa forma na fase de conhecimento e nela tiver sido revel.
Neste caso, considerando a pouca efetividade em nomear Curador Especial em processos executivos sem que tenha havido penhora de bens, deixo a nomeação de Curador Especial para o momento de eventual arrecadação de bens da parte executada, passíveis de penhora.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e apresentação de impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento e para que proceda a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito. 4.
Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI, em 10 (dez) dias, se o caso.
Primeiramente providencie-se a pesquisa SISBAJUD, observado o valor informado na última planilha juntada aos autos.
Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s).
Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC.
Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio.
Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD.
Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência.
Incumbe à Serventia informar, anexando extrato aos autos, acerca de eventual baixa do veículo ou restrição de alienação fiduciária, hipótese em que o exequente será intimado por ato ordinatório, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos com esse gravame (art. 7º-A do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014). 5.
Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 6.
A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. 7.
A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 8.
Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 15 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11.
Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente.
A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade.
Intime. -
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 20:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 14:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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