TJSP - 1008522-82.2025.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008522-82.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Fernando dos Santos Correa - Vistos, A inicial reclama emenda, para os seguintes fins: a) justificar a razão pela qual pretende a revisão do contrato celebrado com o réu, se da só natureza de adesão não decorre abusividade qualquer; b) esclarecer a sua insurgência contra a cobrança de taxa de cadastro, tributos e despesas na contratação do financiamento (fl. 6), se, a respeito da licitude das tarifas bancárias, sabidamente, firmou o C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendimento (CPC/1973, art. 543-C, CPC/2015, art. 1.036) reconhecendo a legalidade da cobrança das tarifas combatidas, em razão de existência de expressa norma padronizadora expedida pela autoridade monetária: a) tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto - admissíveis até 30 de abril de 2008, porque não integraram a Tabela I da Circular BACEN 3.371, vigente a partir dessa data; b) tarifa de cadastro - cobrança legítima; c) tarifas de ressarcimento de serviço de terceiros, promotor(a) de vendas, de avaliação do bem - validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada abusividade no caso concreto; d) tarifas de registro de contrato, de gravame eletrônico e emolumentos: tratando-se de despesas decorrentes do contrato celebrado, não constituem renda da instituição financeira; e) seguro prestamista: despesa contratual que reverte em favor dos interesses do próprio consumidor, inexistindo elemento de convicção a indicar a ocorrência de venda casada, de imposição de contratação de determinada seguradora ou de impossibilidade de o autor optar por outra de sua livre escolha, nada trazendo a inicial, a aliás, a respeito. c) comprovar o pagamento dos valores cuja repetição pretende - pois se a repetição, de regra, faz-se em dobro, por força da incidência da regra do art. 42, parágrafo único, do CODECON, cuja abrangência, sabidamente, é a hipótese de cobrança extrajudicial, para tanto não se exigindo prova da má-fé do fornecedor, na esteira de respeitáveis precedentes jurisprudenciais, é condicionada à comprovação do efetivo pagamento das parcelas indevidas, que é seu pressuposto: O consumidor, todavia, só terá direito à devolução em dobro daquilo que efetivamente tiver pago em excesso, não bastando a simples cobrança, como no regime civil.
Prazo: quinze dias (CPC, art. 321, parágrafo único).
No mais, a hipótese não é de gratuidade, tendo em vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (CPC, art. 99, § 3º) e que o pedido veio desacompanhado de elemento bastante de convicção, e não comprovada desde logo, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de recolhimento, ainda que parcial, da taxa judiciária.
Faculto ao(à) interessado(a) a comprovação material, por meio idôneo, da alegada insuficiência mediante a exibição de comprovante de renda atualizado, extratos de contas bancárias, de cartões de crédito de sua titularidade dos últimos seis meses e apresentação de declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos três exercícios, no prazo de quinze dias.
No silêncio, aguarde-se, pelo mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária incidente na espécie, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, IV).
Decorridos, tornem conclusos.
Int. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP) -
03/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010972-09.2022.8.26.0077
Kelly Regina da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Isabele Cristina Garcia de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2022 14:50
Processo nº 1008483-47.2024.8.26.0297
Heitor Furlan da Silva
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Guilherme Alves Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 10:28
Processo nº 1115704-98.2024.8.26.0100
Edson de Santana Apolinario
Marcos Vinicius Lima Moreira da Rocha
Advogado: Gustavo Henrique Ribeiro Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 14:32
Processo nº 0009528-84.2024.8.26.0562
Justica Publica
Jose Carlos Martins
Advogado: Clara Maria Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 00:46
Processo nº 1020305-08.2025.8.26.0100
Janeide Marques da Silva
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Josias Wellington Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 18:34