TJSP - 1000832-31.2024.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000832-31.2024.8.26.0210 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Marleide do Nascimento Ferreira - Daniel do Nascimento Ferreira - - Maria Luiza de Lima Georjuti - - Maria Cristina Ferreira Lima Ribeiro - - Belizario Ferreira de Lima Neto - - Ivan Ferreira Lima - É o relatório.
DECIDO. 1.
Indefiro o pedido de levantamento do valor de R$10.642,80, visto que o pagamento do ITCMD pode ser realizado com recursos do Espólio, tal como ocorreu nos autos. 2.
No que se refere aos valores utilizados para a quitação de débitos do Espólio junto ao Banco Bradesco S/A e ao Município de Santos/SP, intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se tais pagamentos foram realizados com o valor remanescente da alienação do veículo.
Caso positivo, conforme já consignado no item anterior, não há que se falar em ressarcimento.
No mesmo prazo, deverá a inventariante prestar contas quanto ao saldo decorrente da venda do automóvel, depositando nos autos a quantia remanescente 3.
Quanto aos imóveis registrados sob as matrículas nº 8.472 e 8.474 do Cartório de Registro de Imóveis local, conforme já decidido às fls. 201/203, caberá aos interessados o ajuizamento de ação autônoma para o deslinde da controvérsia, tendo em vista tratar-se de matéria de alta indagação, não havendo, nos presentes autos, elementos suficientes que permitam a este juízo proceder ao acerto patrimonial.
Sobre o tema, trago à baila acórdãos proferidos pelo E.
TJSP: "INVENTÁRIO - Decisão que excluiu da partilha imóvel que foi vendido pelos genitores das partes para o herdeiro agravado, consignando que a inventariante, instada a demonstrar a alegada simulação da compra e venda, não formulou pedido de provas - Agravante (inventariante) que insiste na simulação do negócio jurídico, pretendendo a expedição de ofício à instituição financeira, para obtenção de extratos bancários e demais documentos relativos à negociação - Nos termos do art. 612 do CPC, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas - Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, cabe o magistrado definir as provas necessárias ao julgamento da causa - Elementos constantes nos autos que comprovam que o herdeiro agravado efetuou o pagamento do preço do contrato de compra e venda de imóvel, depositando parte do valor em conta poupança em nome dos genitores vendedores, bem como obtendo financiamento imobiliário, cujo valor foi igualmente disponibilizado pela instituição financeira em nome dos vendedores - Alegação de que os genitores não teriam ficado com qualquer valor relativo ao contrato de compra e venda de imóvel que demanda dilação probatória, não bastando, para tanto, os simples extratos bancários e documentos na posse do banco, devendo a simulação, se o caso, ser objeto de investigação em ação autônoma - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2315557-80.2024.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025). "Agravo de instrumento.
Inventário.
Recurso contra decisão que inadmitiu no inventário discussão acerca de suposto adiantamento da legítima.
Agravante que pretende seja reconhecido no inventário o adiantamento de legítima em benefício de um dos herdeiros.
Imóvel adquirido pelo de cujus e esposa figurando, no entanto, na escritura pública, o herdeiro beneficiado no lugar da esposa.
Questão de alta indagação que exige ampla dilação probatória.
Incompatibilidade com a via estreita do inventário (art. 612 do CPC).
Precedentes do STJ e desta C.
Câmara.
Decisão mantida.
Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2108250-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024).
Assim, indefiro o pedido de inclusão dos mencionados bens no monte-mor partilhável. 4.
No tocante aos imóveis pertencentes ao Espólio, em que pese tal questão também tenha sido remetida às vias ordinárias - já que há divergência sobre a efetiva locação -, à luz da boa-fé processual, intime-se a inventariante para esclarecer, no prazo de 10 dias, se os bens permanecem desocupados, manifestando-se sobre os documentos de fls. 351/353.
Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP), JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP), JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP), JOAO DIOGENES FORNEL (OAB 96480/SP), JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP), JOÃO PAULO GERMANO FORNEL (OAB 357268/SP), JOAO DIOGENES FORNEL (OAB 96480/SP) -
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:13
Indeferido o pedido
-
25/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:45
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 11:46
Expedição de Alvará.
-
24/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 13:55
Deferido o Pedido
-
19/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:00
Indeferido o pedido
-
31/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 15:07
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:07
Deferido em Parte o Pedido
-
12/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 21:45
Juntada de Petição de Réplica
-
11/11/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:42
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 12:14
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 09:53
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 09:53
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 09:23
Recebida a Petição Inicial
-
17/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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