TJSP - 1008549-08.2025.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008549-08.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Camila Tatiane Lorena - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada promovida por Camila Tatiane Lorena em face do Município de Jacareí objetivando a imediata realização do exame de ultrassonografia obstétrica, conforme consta na inicial.
Com a inicial (fls. 01/14) vieram os documentos de fls. 15/23.
Atendendo a determinação de fls. 24 manifestou-se o Município de Jacareí às fls. 28/29 juntando os documentos de fls. 30. É a suma do pedido.
Decido em sede de tutela provisória de urgência: Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que não comprovados os requisitos legais, visto que, aparentemente, o requerido tem dado atenção ao caso da autora, administrativamente.
De acordo com os documentos de fls. 30 constata-se que a autora vem sendo atendida com frequência, tendo passado por consulta de pré-natal em 27/08/2025.
Não se pode negar o direito à vida nem se pode ignorar que a Constituição Federal, no artigo 6º, afirma o direito social à saúde que, nos termos de seu artigo 196, é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição do Estado de São Paulo também, no artigo 219, § único, dispõe que os Poderes Públicos, estadual e municipal, garantirão o direito à saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos (item 1); acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde em todos os níveis ( item 2); atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde (item 4).
No mesmo sentido a Lei n. 8.080/90 e a LC n. 791/95.
Entretanto, no caso concreto não consta que o requerido tenham se negado a fornecer o atendimento de que necessita a autora.
Como se vê, os requisitos legais de concessão da tutela antecipada não estão presentes.
Ressalve-se, por fim, que por ter caráter provisório, a medida antecipatória poderá ser revista após a contestação dos requeridos.
No mais, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 do CPC, uma vez que o Município de Jacareí não tem autorização legal para autocomposição.
Intimem-se.
Jacareí, 01 de setembro de 2025. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), LUCAS AGUIAR PEREIRA (OAB 380036/SP) -
01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008549-08.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Camila Tatiane Lorena -
Vistos.
Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Intime-se o requerido para que preste informações sobre o encaminhamento dado ao caso da autora e manifeste-se sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 72 horas.
Intime-se.
Jacareí, 20 de agosto de 2025. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP) -
20/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023746-40.2025.8.26.0021
Roger Felipe Morais Soveral
Portal da Carne Comercio e Representacao...
Advogado: Flavio Benvegnu Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 09:01
Processo nº 1005617-43.2023.8.26.0510
Elisa Regina da Silva
Rapido Sao Paulo Transportes e Servicos ...
Advogado: Alessandra Mendes de Mendonca Amo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2023 18:09
Processo nº 1037299-17.2025.8.26.0002
Luis Henrique Pereira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Natalia Olegario Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 22:17
Processo nº 1001924-10.2025.8.26.0210
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Welington Divino Siqueira
Advogado: Tadeu Gustavo Januario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 17:19
Processo nº 0019303-42.2024.8.26.0007
Spinner Industria e Comercio LTDA
Fortsmaq Comercio de Ferramentas Eireli
Advogado: Jorge Wadih Tahech
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2022 12:36