TJSP - 1001923-25.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001923-25.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT.
DE SP -
Vistos.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos.
Sendo assim, cite-se a parte requerida preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), por meio dos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, observando que não havendo confirmação de citação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, ou ainda, não havendo informação sobre o endereço eletrônico do citando nos bancos de dados do Poder Judiciário, cite-se na forma prevista no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que o prazo para, querendo, apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 335, inciso III do CPC, cientificando-o de que não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:07
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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