TJSP - 1021775-32.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021775-32.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rita de Cassia Martins -
Vistos.
Ciência do V.
Aresto oriundo da Colenda 15ª Câmara de Direito Privado, que decidiu pela concessão da gratuidade de justiça à autora, consoante fls. 91/94.
No mais, ante a narrativa contida na inicial, defiro parcialmente a tutela jurisdicional pleiteada para determinar a suspensão das negativações existentes em nome da autora Rita de Cássia Martins, CPF nº *62.***.*30-86, eventualmente inscritas pelo réu Banco Safra S/A, CNPJ nº 58.***.***/0001-28, nos órgãos de restrição ao crédito.
Comunique-se aos órgãos SERASA/SCPC o deferimento da tutela acima, por meio eletrônico.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de citação.
Int. - ADV: ADRIANA ANTUNES TOLENTINO (OAB 343200/SP) -
27/08/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:00
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 15:59
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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