TJSP - 1002598-22.2024.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002598-22.2024.8.26.0210 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Fausto de Matos Leandro Júnior - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO SEGURO PRESTAMISTA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO SIMPLES DESTES ENCARGOS E O RECÁLCULO DO IOF E DAS PRESTAÇÕES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO SEGURO PRESTAMISTA; (II) DETERMINAR A RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM FOI CONSIDERADA ABUSIVA, POIS NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP. 4.
A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA FOI CONSIDERADA ABUSIVA DEVIDO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR, CONFIGURANDO VENDA CASADA, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A COBRANÇA DE TARIFAS SEM COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO É ABUSIVA. 2.
A VENDA CASADA DE SEGUROS É ABUSIVA NA AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 6º, VIII; ART. 39, I.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373, II; ART. 85, §2º E §11; ART. 509, §2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1.578.553/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 06.12.2018.
STJ, AGRG NO RESP Nº 1.363.814/PR, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, J. 17.12.2015.
TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000014-91.2023.8.26.0282, REL.
FRANCISCO GIAQUINTO, J. 08.01.2024.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Igor Diogo de Souza (OAB: 510232/SP) - 3º andar -
03/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:44
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 22:29
Recebido o recurso
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10/06/2025 19:09
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 08:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Réplica
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24/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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30/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 07:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:15
Expedição de Carta.
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13/11/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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