TJSP - 0002610-59.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002610-59.2025.8.26.0132 (processo principal 1004084-87.2021.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Tatiana Cristina Sene Maciel - - Lilian Mohamd Khalil - Fabio Alessandro Martao -
Vistos. 1.
A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo máximo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover o pagamento do valor de R$66.751,03 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento).
Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (STJ, REsp. 1.761.068, Rela.
Min.
NANCY ANDRIGHI; e Enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 1.1.
Ficam as partes cientes de que a forma de pagamento deverá ser por meio de depósito direto na(s) conta(s) indicada(s) pela(s) parte(s) credora(s) (conforme dados do formulário MLE que será apresentado no prazo máximo de cinco dias, nos termos do item 3 abaixo, destacando a necessidade de existir procuração com poderes para receber e dar quitação, se o caso), o que está em sintonia com o §2º, do Art.3º, do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024). 1.2.
Ressalvo que: (a) depósito judicial poderá ser realizado apenas se houver quantia controversa; (b) ou seja, a quantia incontroversa deverá depositada diretamente na conta indicada para a parte; e (c) é essencial que a parte devedora traga aos autos o(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) na primeira oportunidade que se manifestar. 1.3.
Lembre-se que o depósito diretamente na(s) conta(s) da(s) parte(s) credora(s) é até mais vantajoso para a(s) própria(s) parte(s) executada(s), evitando-se qualquer discussão em torno do Tema 677 do STJ. 2.
Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado o pagamento, a(s)parte(s)exequente(s), no prazo máximo de cinco dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acimaeindependentemente de nova intimação (ou seja, a parte exequente deverá projetar o final do prazo da parte executada e desde já programar/agendar para se manifestar nesse prazo sucessivo ora definido), deverá requerer o que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, já com a incidência da multa e dos honorários do §1º, do Art.523, do referido Código (na inércia, os autos serão arquivados); (b) Havendo depósito (ainda que parcial), na remota hipótese de o pagamento não ter sido feito diretamente na conta indicada pela parte exequente, e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em cinco dias, a contar da efetivação do pagamento, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC).
Caso a parte devedora realize o depósito e informe que é para finalidade de pagamento, não há necessidade de aguardar o prazo de 15 dias, presumindo-se que não haverá impugnação. 3.
A parte credora deverá desde já (no prazo máximo de cinco dias) apresentar nos autos o "formulário para solicitação do MLE" (vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 - DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: ) e também procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, se o caso, podendo na petição especificar a destinação dos pagamentos.
A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como "valor" e "tipo de levantamento" dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 4.
Para as próximas fases processuais, a(s) parte(s) exequente(s) fica(m) desde já advertida(s), nos termos do Art.77, inciso IV e §1º, do CPC, que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) deverão vir acompanhados do prévio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execução por inércia. 4.1.
Em centenas de outros casos, foram constatados enormes prejuízos processuais quando não realizado o prévio recolhimento da taxa, valendo destacar o seguinte: (a) atraso processual que é prejudicial aos interesses da própria parte exequente; (b) sobrecarga desnecessária de trabalho do cartório, que precisa, por exemplo, elaborar ato ordinatório para o recolhimento, publicar, certificar publicação, movimentar o processo nas filas, juntar petição e novamente analisar se houve o devido recolhimento; (c) o mesmo procedimento muitas vezes também gera a necessidade de nova análise pelo Magistrado; (d) há a possibilidade de a parte executada tomar ciência dessas movimentações e ter ciência prévia do pedido de constrição de bens, podendo prejudicar a pretensão. 4.2.
Não custa deixar registrado que esta determinação está baseada em diversos princípios processuais/constitucionais: (a) com fundamento no princípio da cooperação, a(s) parte(s) exequente(s) deve(m) apresentar o pedido de acesso a sistemas juntamente com o recolhimento da taxa, postura que está em consonância com o princípio da celeridade (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e Arts.4º e 6º do CPC); (b) com fundamento nos princípios da boa-fé e lealdade processuais (Art.5º do CPC), este Magistrado está advertindo, antecipadamente, a(s) parte(s) exequente(s) que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) deverão vir acompanhados do prévio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execução por inércia. 4.3.
Em relação aos recolhimentos, lembre-se que os valores, informações sobre as guias respectivas e procedimentos podem ser facilmente encontrados no "site" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (na aba "principais acessos" > "despesas processuais": < https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais >).
Consigno, ainda, que, na remota hipótese de o pedido não ser acolhido, será imediatamente (Comunicado 1.531/2014 - DJE de 08/06/2020, p.10) autorizada a devolução do valor para a parte, nos termos do Comunicado CG 1.158/2021 (vide DJE de 12/06/2024, pp.34/38 ou no mesmo "link" indicado acima na aba "Restituições de Valores Recolhidos..."), não havendo qualquer prejuízo. 5.
Lembre-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regulamentando a lei de custas local (Lei Estadual 11.608/2003), editou o Comunicado Conjunto 951/2023 (vide DJE de 19/12/2023, pp.14/17; e DJE de 24/04/2025, pp.07/010), que prevê a necessidade de o exequente, em toda fase processual (preferencialmente em toda petição que for apresentada durante o trâmite do processo), apresentar planilha com o valor atualizado da dívida, incluindo o valor das custas, outras taxas e demais despesas processuais, merecendo destaque trecho dos itens 10 e 11 de tal norma: "10... os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento...".
Na remota hipótese de a parte exequente não cumprir tal ônus, tornem conclusos para arquivamento da execução por inércia.
Ressalto que, apesar de constar no cálculo todas as despesas, o devedor estará cumprindo a obrigação corretamente da seguinte forma: (a) a obrigação principal, por meio de depósito vinculado a este processo/incidente; (b) em relação às custas/taxas, mediante pagamento da guia própria/respectiva. 6.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do item 20.3, do Capítulo XV, do Tomo II, das NSCGJ; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Int. - ADV: CARLOS LEANDRO STABILE (OAB 360902/SP), TATIANA CRISTINA SENE MACIEL (OAB 403557/SP), TATIANA CRISTINA SENE MACIEL (OAB 403557/SP) -
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
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28/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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11/07/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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