TJSP - 0002156-57.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002156-57.2025.8.26.0010 (processo principal 1005730-47.2020.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente São Camilo - Ipiranga -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por edital, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade processual, caberá à parte executada recolher as custas devidas ao Estado e incluídas na planilha de débitos, em razão do Comunicado Conjunto n. 951/2023, que dispõe sobre as alterações na Lei n. 11.680/2003, decorrentes da Lei n. 17.785/2023, por meio de guia DARE, código 230-6.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008981-38.2025.8.26.0100
Alexane Maria Lopes de Melo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Vanessa Basil Zanini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 23:03
Processo nº 1044397-48.2023.8.26.0576
Daniel Felipe Garcia Lopes
Islaine Oliveira Ferreira Negro
Advogado: Francis Roberto Jesus Candido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2023 22:30
Processo nº 1023251-42.2024.8.26.0114
Lourdes Maria Monteiro
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Eraldo Francisco da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 10:31
Processo nº 1005031-10.2024.8.26.0271
Banco Honda S/A
Lucas Santana da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 09:31
Processo nº 4006056-86.2025.8.26.0007
Eduardo Gonzaga Rodrigues
Susana Aldrey Vianna
Advogado: Rita de Cassia Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 10:27