TJSP - 1005818-26.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005818-26.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Nos termos do art. 331 do CPC, passo a analisar.
Foi dada oportunidade para a autora emendar a inicial (fls. 52) e ela não apresentou documento emitido pelo Detran/Ciretran (permaneceu silente vide certidão de fls. 55).
Apesar do contrato entre as partes,a alienação fiduciária é um direito real.
E, como tal, rege-se pelo princípio da publicidade, de modo que só se constitui com o registro na repartição competente.
Tal prova não foi apresentada pela autora e estava ao seu alcance a juntada de extrato do site governamental (Ciretan ou Detran).
Destaca-se, sem tal providência junto ao órgão responsável, não se constitui a alienação fiduciária em garantia.
A propósito confira-se o par. 1º do art. 1361 do Código Civil: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. §1ºConstitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (grifei) §2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. §3ºA propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Essas providências deveriam ser tomadas para constituição da própria alienação fiduciária como direito real que é.
Se tal não foi feito, inexiste o direito real e, justamente por isso, não é dado à autora valer-se da ação de busca e apreensão, sendo inadequada a via eleita, carecendo a autora de interesse de agir.
Nesse sentido: 1015317-39.2022.8.26.0361 Classe/Assunto:Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a):Carlos Dias Motta Comarca:Mogi das Cruzes Órgão julgador:26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:07/12/2022 Data de publicação:07/12/2022 Ementa:Alienaçãofiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Sentença de extinção nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Apelo do autor.
Intimado para se manifestar sobre a conversão da ação em execução, o autor insistiu no prosseguimento do feito como busca e apreensão.
Veículo ainda registrado em nome do antigo proprietário.
Propriedadefiduciárianão constituída, nos termos do art. 1.361, § 1º do Código Civil.
Simples anotação no Sistema Nacional de Gravames que não é suficiente para tanto.
Inadequação da ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto Lei nº 911/69.
Sentença mantida.
Sem honorários recursais, pois ainda não citada a ré.
Apelo desprovido. 1016195-95.2021.8.26.0361 Classe/Assunto:Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a):Claudio Hamilton Comarca:Mogi das Cruzes Órgão julgador:25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:17/10/2022 Data de publicação:17/10/2022 Ementa:BUSCA E APREENSÃO Extinção do processo Ausência de registro daalienaçãofiduciária Interesse de agir não caracterizado Sentença mantida Recurso desprovido. 2151517-52.2022.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária Relator(a):Sá Moreira de Oliveira Comarca:Mogi das Cruzes Órgão julgador:33ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:26/07/2022 Data de publicação:26/07/2022 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-lei nº 911/69 Propriedadefiduciáriaque se constitui com o registro do contrato Caso dos autos em que não há comprovação de registro do gravame em favor da autora ou de registro do veículo em nome da requerida.
Agravo de instrumento não provido. 1005214-70.2022.8.26.0361 Classe/Assunto:Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a):Carlos Dias Motta Comarca:Mogi das Cruzes Órgão julgador:26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:17/08/2022 Data de publicação:17/08/2022 Ementa:Alienaçãofiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Sentença de extinção, nos termos do artigo 321, parágrafo único e artigo 485, I, ambos do CPC.
Apelo da autora.
Instituição financeira que não atendeu de forma satisfatória as determinações do r.
Juízo de primeiro grau, deixando de comprovar a constituição da propriedadefiduciária, nos termos do artigo 1.361, § 1º, do CC.
Não demonstrado que a comunicação de venda e a intenção do gravame se referem ao contrato em questão.
Sentença mantida.
Sem honorários recursais, porquanto ainda não citado o réu.
Apelo desprovido. 2131270-50.2022.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária Relator(a):Mary Grün Comarca:Mogi das Cruzes Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:22/08/2022 Data de publicação:22/08/2022 Ementa:Agravo de instrumento Alienaçãofiduciária- Determinação de emenda para conversão em execução de título extrajudicial em razão da falta de "registro na repartição competente" - A imprescindibilidade do documento é questão preclusa - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. 1002961-12.2022.8.26.0361 Classe/Assunto:Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a):Mario A.
Silveira Comarca:Mogi das Cruzes Órgão julgador:33ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:06/09/2022 Data de publicação:06/09/2022 Ementa:APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou extinta, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão.Alienaçãofiduciária.
Veículo em nome de terceiro.
Ausência de documento que comprove a intenção/comunicação de transferência ao réu.
Falta de interesse processual.
Sentença mantida.
Por fim, destaca-se a inaplicabilidade do §1º, do art. 485, do CPC, à hipótese de indeferimento da inicial.
Convém, destacar, o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC ("Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.").
Destaquei.
Ante o exposto, mantenho a sentença de fls. 56.
Porquanto não completada a relação processual e diante da especialidade do rito, inaplicável à hipótese dos autos o quanto previsto no art. 331, §1º, do CPC.
Assim, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (há equivoco no requerimento de fls. 72), independentemente de juízo de admissibilidade.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
04/09/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 22:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 20:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 18:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:03
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 23:40
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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