TJSP - 1001111-90.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001111-90.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Ariane de Paula Bolpetti - Vistos, Fls. 97/116: ciente.
De antemão, verifico que a autora não esclareceu o nome do pagador do boleto de fls. 22.
Todavia, despicienda a informação para o prosseguimento, pois vislumbro ser caso de indeferimento da gratuidade pretendida.
De efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos.
Ademais, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ao contrário, a movimentação bancária demonstrada pelo extrato de fls. 104/116 demonstra, de forma indene de dúvidas, que a autora pode suportar as custas e despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP) -
27/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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