TJSP - 1001930-17.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:18
Apensado ao processo
-
29/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001930-17.2025.8.26.0210 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Kazuaki Eto -
Vistos. 1.
Recebo os presentes embargos para discussão.
Processe-se. 2.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1001322-19.2025.8.26.0210. 3.
Para a concessão do efeito suspensivo, o art. 919, § 1°, do CPC, estabelece que é requisito essencial a garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.
Contudo, o embargante deixou de apresentar qualquer garantia, o que inviabiliza o acolhimento do pedido.
Ademais, embora a garantia da execução seja requisito essencial para a suspensão, deve se somar a isso a relevância dos fundamentos, bem como o fato do prosseguimento da execução poder, manifestamente, causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que, por ora, não foi demonstrado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. 4.
Intime-se o exequente, doravante embargado, na pessoa de seu advogado, pelo DJE, para se manifestar sobre os Embargos no prazo de 15 dias (CPC, artigo 920, parágrafo único).
Intime-se. - ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 460781/SP) -
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:10
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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