TJSP - 1003866-96.2023.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:57
Expedição de Carta.
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24/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 02:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:02
Juntada de Mandado
-
07/11/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 09:01
Juntada de Mandado
-
11/10/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 19:15
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Castro Alves Cardoso (OAB 267664/SP) Processo 1003866-96.2023.8.26.0291 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Lucia Helena Ferreira da Costa -
Vistos. 1.
A orientação Constitucional estabelece no artigo 5º LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração da autora no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213).
A este respeito, destaca-se: "Assistência judiciária - condição condicionada à prova da pobreza - simples alegação de miserabilidade que não autoriza a concessão - Recurso improvido.". (Agravo de Instrumento nº 382.660-4/3/00, Relator Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA). "Agravo de Instrumento - Assistência judiciária - indeferimento - Ausência de comprovação de miserabilidade - Simples alegação que não autoriza a concessão do benefício - Recurso desprovido.". (Agravo de instrumento nº 461.583.4/7-00, Relator Desembargador SÉRGIO GOMES).
Deste modo, não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe à autora instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.
Portanto, para análise do pedido de justiça gratuita e, consequentemente, da inicial, providencie a autora documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como extratos bancários e declarações de renda proveniente da atividade de comerciante, declaração de imposto de renda ou comprovantes de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, comprove a origem da entrada do veículo, no valor de R$18.000,00, a vista, demonstrando o extrato bancário referente ao mês em que ocorreu o pagamento.
Ressalte-se que, embora tenha sido apresentado cópia de recebimento do benefício Bolsa Família, inexiste quaisquer comprovações acerca de seus rendimentos, seja provenientes de aposentadoria ou da atividade de comerciante, que demonstram a existência de outras fontes de renda, inclusive de trabalho autônomo.
Alternativamente, recolha as custas processuais. 2.
Decorrido o prazo de 15 dias, voltem conclusos.
Intime. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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