TJSP - 1000471-86.2023.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:16
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/11/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/10/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pinheiro (OAB 164259/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP) Processo 1000471-86.2023.8.26.0553 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqdo: Aylton Cardoso, Aylton Cardoso, Otavio Mateus Mendes dos Santos - Reqdo: Aylton Cardoso, Aylton Cardoso, Otavio Mateus Mendes dos Santos - De proêmio, dispõe o artigo 99, § 3º do CPC, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O requerido-impugnante, a quem competia o ônus da prova, não se desincumbiu do seu encargo imposto pela lei.
Ademais, a parte autora percebe benefício previdenciário em valor inferior a 3 salários mínimos, patamar adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Nesse passo, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita Pretensão de reforma Impossibilidade Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF que depende de prova Subjetivismo da norma constitucional Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários-mínimos líquidos Recorrente que percebe vencimentos superiores a este patamar - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21509871920208260000 SP 2150987-19.2020.8.26.0000, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 30/08/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021) destaquei.
De rigor, portanto, a manutenção do benefício deferido, sem prejuízo de revogação nos termos do art. 100 e parágrafo único do CPC, com pagamento de até o décuplo das despesas processuais a título de multa, ou mesmo de possível modulação da benesse, limitando-se apenas a certos atos do processo (art. 98, § 5º) ou parcelamento das despesas processuais (§ 6º), caso se descortine durante o processamento situação que permita aplicação de tais dispositivos legais.
No mais, compulsando os autos, verifico que o pedido contraposto apresentado em contestação fora admitido como reconvenção (fls. 98/100), e, portanto, necessário que se atribua valor da causa e recolhimento de custas.
Vejamos: "PROCESSO Admissível a determinação da emenda da reconvenção oferecida pelo réu reconvinte, se a mesma apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, antes de extingui-la, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, arts. 321, 343 e 485, IV), sendo certo que, nos casos em que o defeito consiste na ausência de distribuição da reconvenção, o juiz, de ofício, determinará a anotação pelo distribuidor do oferecimento de reconvenção pelo réu, por dependência à ação principal (CPC, art. 286, parágrafo único) - Como: (a) a extinção da reconvenção oferecida pelo réu agravante, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, não foi precedida de regular intimação para que atribuísse valor à causa e recolhesse as custas e (b) descabe a extinção da reconvenção, pela ausência de distribuição do feito, ante a previsão do art. 286, CPC, que determina ao MM Juízo da causa, de ofício, mandar anotar a reconvenção junto ao distribuidor, (c) de rigor a reforma da r. decisão agravada para afastar a extinção da reconvenção, sem julgamento do mérito, determinando-se ao MM Juízo da causa que: (c.1) de ofício, mande anotar a reconvenção junto ao distribuidor e (c.2) intime a parte ré agravante para que ofereça emenda à inicial, atribuindo valor da causa à reconvenção por ele oferecida, com o recolhimento das custas devidas (CPC, art. 321).
Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183508-51.2019.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019)".
Sendo assim, por ora, concedo ao requerido/reconvinte o prazo de 15 dias para atribuir valor da causa à reconvenção (art. 292 do CPC), bem assim recolher as custas devidas.
Int. -
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:07
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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