TJSP - 1088326-80.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 13:01
Juntada de Mandado
-
15/09/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088326-80.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ana Ligia Mattoso Salomão - - Marcia Mattoso Salomão Carrara - - Sergio Mattoso Salomão -
Vistos. 1.
Em principio, nesta fase de cognição sumária, acolho os argumentos do impetrante, eis, em não havendo indicio de ocultação, a ser potencialmente aquilatada em procedimento administrativo próprio, não cabe a negativa do desconto ou outros efeitos negativos da sobrepartilha em termos de incidência do ITCMD.
Nesse sentido: Tributário - ITCMD - Sobrepartilha - Superveniente constituição definitiva de crédito em favor do falecido - Recolhimento do imposto dentro do prazo, efetuado com desconto de 5%, nos termos do Decreto Estadual nº 46.665/02 - Ausência de suposta má-fé ou sonegação pelos contribuintes - Declaração retificadora do ITCMD pela descoberta de bens não permite a revogação do desconto concedido - Sentença concessiva da segurança mantida - Apelo fazendário e reexame improvidos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1038429-20.2024.8.26.0053; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025).
Ante o exposto, defiro a liminar, determinando a incidência do desconto, nos exatos termos postulados (Requerimentos - item "18" - fls. 06). 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, em dez dias, apresente informações, servindo a cópia da presente decisão como mandado de notificação e ofício para cumprimento da liminar. 3.
Após, vista ao Ministério Público. 4.
Por fim, tornem-me conclusos para sentença.
Int. - ADV: MARCELA ASSEF (OAB 490173/SP), MARCELA ASSEF (OAB 490173/SP), ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO (OAB 88601/SP), MARCELA ASSEF (OAB 490173/SP) -
29/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088326-80.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ana Ligia Mattoso Salomão - 1.
Providencie(m) o recolhimento de uma despesa referente ao Mandado de Cientificação Eletrônico (R$ 32,75/Guia FEDTJ Código 121-0) e o de uma diligência do oficial de justiça (R$ 111,06 cada para 2025) para notificação da(s) autoridade(s) impetrada(s) através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=485d468863bff3d01643318608dca66d 2.
Deve o(a) procurador(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO (OAB 88601/SP) -
28/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:12
Ato ordinatório
-
28/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002335-80.2025.8.26.0007
Maria Lidia Simoes Dias de Carvalho
Adysson Diego Dias dos Reis
Advogado: Manoel Bezerra de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 14:47
Processo nº 1014655-77.2025.8.26.0003
Las Latim American Solutions Importacao ...
Neo Medical Solucoes Medicas Hospitalare...
Advogado: Mateus Miranda Roquim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 11:32
Processo nº 1002833-06.2024.8.26.0269
Natalia Aparecida Domingues Mariano
Banco Crefisa S/A
Advogado: Joao Eneas Vieira Lourenco da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2024 16:32
Processo nº 1001736-68.2018.8.26.0434
Bruno de Carlos Capanelli
Luciano Castagine Ferreira Coelho
Advogado: Renata Oliveira da Silva Comodaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2018 15:10
Processo nº 1034733-69.2023.8.26.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Paulo Cardoso Vasconcelos
Advogado: Ferraz, Cicarelli &Amp; Passold Advogados As...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2023 11:33