TJSP - 0004206-49.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004206-49.2025.8.26.0077 (processo principal 1002558-85.2023.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Raphael Paiva Freire - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença onde o(a) exequente, Raphael Paiva Freire, visa a cobrança de honorários advocatícios em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Pois bem.
De proêmio, deve-se consignar que, nos termos do artigo 82 § 3º, do CPC: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025).
Entretanto, é importante ressaltar que a Lei nº 15.109/2025 não dispõe sobre isenção indiscriminada de todas as custas e despesas processuais, limitando-se às custas processuais em sentido estrito, vale dizer, o custo correspondente à prestação do serviço público jurisdicional exercido pelos Cartórios Judiciais e remunerado por taxa judiciária, que compreende as custas iniciais e preparo recursal, por exemplo.
As despesas processuais, por sua vez, são remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisdicional, como peritos, oficiais de justiça, pesquisas em sistemas judicias em geral e incluem, também, as despesas postais citatórias com Correios, e, por sua vez, devem ser objeto de recolhimento no decorrer do processo.
Nesse sentido, a propósito: MANDATO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DESCABIMENTO - DISPENSA APENAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 15.109/2025, QUE ACRESCENTOU O § 3º AO ART. 82, DO CPC CUSTAS QUE DEVERÃO SER PAGAS AO FINAL DO PROCESSO DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SENDO AS PRIMEIRAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELAS SERVENTIAS E CARTÓRIOS, COMO AS CUSTAS INICIAIS E PREPARO RECURSAL, ENQUANTO DESPESAS PROCESSUAIS SÃO REMUNERAÇÃO DE TERCEIRAS PESSOAS ACIONADAS PELO APARELHO JURISDICIONAL, COMO PERITOS, OFICIAIS DE JUSTIÇA E DESPESA POSTAL CITATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que o disposto no art. 82, §3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 15.109/25, dispensa o advogado do adiantamento das custas do processo nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, determinando que "caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo", apenas estão abrangidas na isenção as custas processuais, como as custas iniciais e preparo recursal e não as despesas processuais, como as despesas postais com citação e honorários de perito, por exemplo.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206531-16.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025) destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo patrono da exequente contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais em fase de cumprimento de sentença.
O agravante pleiteia a isenção de custas, alegando dispensa prevista no art. 82, §3º do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa de custas processuais prevista no art. 82, §3º do CPC se aplica ao caso em tela, especificamente em relação às despesas processuais.
III.
Razões de Decidir 3.
A dispensa prevista no art. 82, §3º do CPC refere-se apenas às custas processuais, de natureza tributária, e não às despesas processuais, que incluem gastos operacionais como pesquisas de bens e endereços. 4.
A decisão recorrida corretamente diferenciou custas de despesas processuais, mantendo a exigência de recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1.
A dispensa de custas processuais prevista no art. 82, §3º do CPC não abrange despesas processuais. 2.
A manutenção da decisão recorrida é justificada pela correta aplicação da norma processual. 5.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2116731-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Custas citatórias.
Art. 82, §3º, CPC.
Interpretação restritiva.
Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais.
Diferenciação necessária.
Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I.
Patrono negado, por ausência de previsão legal.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2115281-96.2025.8.26.0000; Relator(a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) destaquei Destarte, tendo em conta que o art. 82, § 3º, do CPC menciona somente as custas processuais e não as despesas processuais, deve a parte exequente efetuar o recolhimento da despesa processual necessária à citação postal da executada, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
Por fim, consigno que, apesar de o presente caso referir-se a Cumprimento de sentença visando o recebimento de honorários advocatícios, com isenção quanto às custas de ingresso, nos termos do comunicado conjunto nº 951/2023, item 10, deverá a parte exequente trazer aos autos nova planilha de cálculos, constando os valores da taxa judiciária, a fim de que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
Para tanto deverá se atentar ao fato de que a taxa judiciária, conforme o caso, deve corresponder a: 1 - Distribuição da Execução de Título Extrajudicial: 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; 2 - Instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado: 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença; ou 3 - Distribuição do cumprimento de sentença (título formado em juízo ou órgão jurisdicional distinto, inclusive a sentença arbitral, habilitação de ação civil pública etc.): 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Após o cumprimento das determinações acima, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
29/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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