TJSP - 0000358-70.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000358-70.2025.8.26.0007 (processo principal 1028568-51.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Cristian de Paula Santos -
Vistos.
SISBAJUD PARCIAL: parcialmente frutífero o bloqueio via SISBAJUD, tenho por penhorada a quantia bloqueada, dispensada a lavratura do termo de penhora.
Intime-se a parte executada, pela imprensa, para ciência da penhora parcial e para se manifestar, no prazo de quinze dias, sob pena de, no silêncio, ser autorizada a liberação, à parte autora, daquela quantia que se encontra bloqueada neste processo.
Caso a parte executada não esteja assistida por advogado(a), intime-se pelo correio, para a mesma finalidade e observado o mesmo prazo.
Como há saldo devedor, ou seja, o valor bloqueado não foi suficiente para o pagamento da dívida, expeça-se ordem de bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD.
Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física.
Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens.
Esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados (RENAJUD e INFOJUD) com resultado negativo, atualize-se a conta de liquidação, abatendo a quantia bloqueada, e faça-se novo bloqueio do saldo pendente via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias.
Int. - ADV: LILIANE PUK DE MORAIS (OAB 240534/SP) -
21/08/2025 15:46
Expedição de Carta.
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21/08/2025 15:46
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:03
Ato ordinatório
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27/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:53
Expedição de Carta.
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24/01/2025 16:53
Expedição de Carta.
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24/01/2025 10:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/01/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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