TJSP - 1001854-90.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:31
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001854-90.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Silva dos Santos -
Vistos.
Fls. 67: ciente sobre a inexistência de outras demandas ajuizadas pelo autor, que se enquadrem nos termos do Comunicado CG nº 424/2024.
Anote-se a folha da certidão do distribuidor.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos.
Sendo assim, cite-se a parte requerida preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), por meio dos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, observando que não havendo confirmação de citação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, ou ainda, não havendo informação sobre o endereço eletrônico do citando nos bancos de dados do Poder Judiciário, cite-se na forma prevista no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que o prazo para, querendo, apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 335, inciso III do CPC, cientificando-o de que não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: NAUR JOSÉ PRATES NETO (OAB 406958/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP) -
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:08
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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