TJSP - 1001870-44.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001870-44.2025.8.26.0210 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Por conseguinte, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem: "Veículo: FIAT / STRADA FREEDOM, espécie Caminhonete, placa TJL0C89, fabricado em 2024, modelo 2025, cor BRANCA", alienado fiduciariamente, nos termos da cédula de crédito bancário de fls. 23/30 dos autos, depositando-o em mãos da parte autora ou quem ela indicar.
Cumprida a liminar, exclua-se a tarja de urgente.
Ressalto que se trata de mora ex re, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, de modo que, tendo o(a) ocorrido a notificação da cédula não cumprida, considera-se regularmente constituído em mora.
Efetivada a liminar, cite-se o requerido, para, querendo, em cinco dias, pagar a dívida em sua integralidade, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Por outro lado, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, de que, efetivada a medida, o bem apreendido deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de cinco (05) dias, contados a partir do dia da execução da liminar, à disposição do Juízo e sob as penas da lei.
A medida se faz necessária, tendo em vista que se a(o) ré(u) pagar a dívida o bem ser-lhe-á restituído.
Defiro o auxílio de força policial e ordem de arrombamento se necessário e com as cautelas legais.
No prazo de quinze (15) dias da execução da liminar, o requerido poderá contestar, mesmo que tenha se utilizado da faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931, de 02.8.2004, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. 3.
Instrua-se o mandado com cópia de fls. 05/06 (rol de fiéis depositários).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO.
Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
28/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:08
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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