TJSP - 1000267-56.2024.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000267-56.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gilson Soares Barbosa - Erika Barreto Soares - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
GÍLSON SOARES BARBOSA ajuizou a presente ação em face de ÉRICA BARRETOS SOARES porque postula que se arbitre o aluguel em razão de que a parte ré ocupa, com exclusividade, o imóvel que pertence a ambos os litigantes, competindo a ela, parte ré, o pagamento do IPTU.
Contestação: inépcia; no mérito, brada pela improcedência à falta de comprovação da origem do valor do aluguel.
Manifestação sobre a contestação encartada.
Superação da preliminar (p. 70).
Avaliação e oportunização do contraditório.
Fato novo: locação do imóvel a terceiros.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Aquele que ocupa, com exclusividade, imóvel que copertence a outrem, pode ser obrigado a pagar o valor equivalente ao aluguel, também chamado de aluguel compensatório ou indenização pela ocupação exclusiva, sob pena de enriquecimento sem causa.
Praticamente, chegou-se à conclusão de que o valor do aluguel ideal, para 2025, seria de R$ 1.800,00, sendo que compete a cada qual metade disso, isto é, R$ 900,00.
Já o IPTU compete a todos os coproprietários à razão da titulação de seu domínio, salvo acordo diverso, e que não há para o caso em apreço.
Presente este contexto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão em ordem a condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 900,00 mensais desde a citação, cujos valores hão de ser atualizados pela Taxa Selic desde a citação e dos meses subsequentes à data da citação.
Então, se a citação tiver ocorrido em 10/2/2025, deve-se pagar R$ 900,00 em 10/2/2025, R$ 900,00 em 10/3/2025, e assim por diante, e a Taxa Selic é calculada por cada uma dessas datas.
Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Lembrem-se de que a imputação de custas, despesas processuais e de honorários à parte vencida deve observar não só o critério da sucumbência, mas também o da causalidade (AgRg no REsp. nº 1.082.662-RS, rel. e.
Min.
Castro Meira).
Porque sucumbente mais vencida do que vencedora, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Se após a imputação daquele percentual sobre o valor da condenação se chegar a um resultado inferior a R$ 1.500,00, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele é que se implementará correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a publicação desta; a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi), será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic; caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e.
Des.
Celina Dietrich Trigueiros), do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço.
DO REGIME FINANCEIRO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ACESSÓRIO.
Correção monetária das custas e despesas processuais: IPCA/IBGE desde o desembolso.
Juros das custas e despesas processuais: Taxa Selic desde a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi); caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Tratando-se, todavia, de custas e despesas processuais posteriores ao ato citatório, e os juros contarão do trânsito em julgado.
DA TAXA JUDICIÁRIA.
I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar.
II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Atentem-se ao que disposto nos Comunicados Conjuntos nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290) e nº 651/2021(CPA nº 2017/42290)sobre a Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Multa Penal e Taxa Judiciária).
DO (EVENTUAL) RECURSO.
Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes (i) certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas, e (ii) certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020.
DA (EVENTUAL) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO DPESP/OABSP.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Sobre a certidão, atente-se ao Anexo I Dos Honorários e Certidões.
DA (EVENTUAL) COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL.
Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214).
DAS CUSTAS FINAIS.
As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º).
Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a).
Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos.
Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx (Comunicado CG 449/2024).
Confiro gratuidade da Justiça à parte ré, e as obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremembe, 29 de agosto de 2025. - ADV: FELIPE AUGUSTO ARNEIRO DA SILVA (OAB 396185/SP), FELIPE AUGUSTO ARNEIRO DA SILVA (OAB 396185/SP), DENISE DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 214998/SP) -
29/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000267-56.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gilson Soares Barbosa - Erika Barreto Soares - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
Sobre (p. 100 e ss.), diga a parte ré, querendo.
Após, subam-me os autos para sentença.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 21 de agosto de 2025. - ADV: FELIPE AUGUSTO ARNEIRO DA SILVA (OAB 396185/SP), DENISE DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 214998/SP), FELIPE AUGUSTO ARNEIRO DA SILVA (OAB 396185/SP) -
21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 11:35
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
05/07/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 22:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 13:41
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 11:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
20/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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