TJSP - 0001850-18.2025.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001850-18.2025.8.26.0001 (apensado ao processo 1047873-41.2021.8.26.0002) (processo principal 1047873-41.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Kelly Sbragia de Queiroz - ELSON DANTAS FONTENELE -
Vistos.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 85/91, alegando excesso de execução e compensação de créditos, apontando que a exequente é sua devedora nos autos do processo 1025444-54.2019.8.26.0001 (que deu origem a dois cumprimentos de sentença - nº:0008496-80.2021.8.26.0002 e nº: 0023776-57.2022.8.26.0002.
A exequente manifestou-se a fls.215/225.
Em consulta processual ao sistema Esaj nesta data, consta do processo 0023776-57.2022.8.26.0002 - Liquidação por Arbitramento, decisão de 21/08/2025: "...que o próprio exequente admite a compensação entre os créditos recíprocos e afirma não ser mais credor da requerida.
Ainda que discuta o valor do crédito remanescente da requerida, o exequente se afirma agora devedor (fls. 473/476 e 514/515).
Nessa hipótese, desnecessário sequer perquirir, neste feito, quanto ao valor exato da compensação, pois o próprio exequente admite que todo o seu crédito em face da requerida foi compensado com o crédito recíproco da requerida formado no processo da 5ª VC de Santana.
Por esse motivo, julgo extinta a obrigação de pagar quantia objeto do apenso nº 0008496-80.2021.8.26.0002, pela satisfação da dívida mediante compensação com o crédito da executada formado no processo 1047873-41.2021.8.26.0002, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana.
Junte-se cópia no apenso 0008496-80.2021.8.26.0002, arquivando-se oportunamente.
Caberá ao juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana deliberar sobre o valor exato do crédito lá remanescente após a compensação aqui realizada, até porque não se poderia aqui decidir sobre o débito exequendo objeto de execução em outro juízo".
Nestes termos, apresentem as partes cálculos especificados e atualizados, com as devidas compensações/amortizações, considerando valores já levantados pelo ora executado, bem como penhoras havidas naqueles processos.
Sem prejuízo, apresentem cópia da ultima decisão proferida nos autos 0023776-57.2022 e 008496-80.2021.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: VALTER DE MATOS RODRIGUES (OAB 105535/SP), CLEIDE PEREIRA SOBREIRA (OAB 216347/SP), FRANCISCO JOSE LAULETTA ALVARENGA (OAB 134183/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:42
Apensado ao processo
-
06/02/2025 12:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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