TJSP - 1013649-85.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013649-85.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Rodrigues Pereira - Ebazar.com.br LTDA - ME - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Gabriela Rodrigues Pereira em face de Ebazar.com.br LTDA - ME e outro alegando, em síntese, que que mantinha conta ativa na plataforma Mercado Livre, utilizada como principal meio de comercialização de seus produtos, e que, de forma repentina e sem qualquer aviso prévio, teve sua conta suspensa permanentemente sob a alegação genérica de possível infração às políticas de propriedade intelectual.
Sustentou que jamais infringiu os termos da plataforma, que não foi notificada sobre qualquer irregularidade e que a suspensão lhe causou prejuízos financeiros e emocionais, além de comprometer sua atividade comercial.
Requereu o desbloqueio da conta, a concessão de tutela de urgência e a condenação das rés no pagamento de danos morais.
As rés apresentaram contestação conjunta, sustentando que a suspensão da conta da autora decorreu de violação às políticas internas da plataforma, especialmente relacionadas à propriedade intelectual, conforme previsto nos Termos e Condições aceitos voluntariamente pela usuária.
Alegaram que a medida foi legítima, necessária para preservar a segurança do ecossistema digital e que não houve qualquer ilicitude na conduta adotada, razões para a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reiterou que não cometeu qualquer infração contratual, que não foi previamente notificada e que a suspensão foi arbitrária, sem respaldo probatório.
Na audiência conciliatória não houve acordo e as partes declinaram da produção de novas provas concordando com o julgamento antecipado do caso (Art. 355 e incisos do CPC).
O pedido é procedente.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
O caso é de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da suspensão da conta comercial da autora na plataforma Mercado Livre, sob a alegação de infrações às políticas internas da empresa, especialmente no que tange à propriedade intelectual.
As rés sustentam que a autora teria praticado condutas irregulares, classificadas como FAKES e DANGEROUS CROSSING, o que justificaria a inabilitação da conta.
Contudo, a análise dos documentos juntados pela defesa revela ausência de provas concretas que demonstrem a prática de qualquer ato ilícito por parte da autora.
Não foram apresentadas cópias dos anúncios supostamente irregulares, notificações prévias, registros de comunicação com a autora ou qualquer elemento que permita verificar a infração alegada.
A defesa limita-se a mencionar registros internos e classificações genéricas, sem individualizar os fatos ou demonstrar o nexo entre a conduta da autora e a medida extrema adotada.
A ausência de provas específicas compromete a tese defensiva, sobretudo diante da alegação da autora de que não foi previamente notificada e de que a suspensão ocorreu de forma abrupta, sem contraditório.
Em demandas que envolvem plataformas digitais, é imprescindível que a parte requerida comprove, de forma clara e objetiva, os fundamentos que justificaram a restrição imposta, sob pena de configurar abuso de direito e violação à boa-fé objetiva.
Neste contexto, a ausência de elementos probatórios mínimos impede o acolhimento da justificativa apresentada pelas rés, tornando ilegítima a suspensão da conta comercial da autora.
Quanto ao dano moral, a suspensão arbitrária de uma conta comercial, sem prévia notificação, sem contraditório e desacompanhada de provas concretas que justifiquem a medida, configura violação à boa-fé objetiva e à confiança legítima depositada pela usuária na plataforma.
O dano moral, nesse contexto, decorre da frustração da expectativa legítima de continuidade da atividade comercial, da exposição a prejuízos financeiros e da sensação de impotência diante da ausência de canais eficazes de resolução.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima da autora, que viu sua fonte de renda comprometida por ato unilateral e não fundamentado.
Reconhecido o direito daparteautora, resta apenas quantificá-lo.
O valor de R$ 3.000,00 parece ser o mais prudente, de certa maneira repara o dano sofrido pelo requerente, sem configurar enriquecimento ilícito, e
por outro lado contribui para coibir novas práticas abusivas da parte requerida.
Deste modo, deve ser o acolhido.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que as rés promovam o desbloqueio da conta comercial da autora na plataforma Mercado Livre, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), contados desta intimação, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), e condeno a ré Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do arbitramento com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição.
Considerando as conclusões acima expostas, entendo por bem, neste momento processual, DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para o fim de que as rés promovam o desbloqueio da conta comercial da autora na plataforma Mercado Livre, na forma pleiteada na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, contados desta intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA (OAB 464856/SP) -
29/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:22
Julgada Procedente a Ação
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02/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:23
Audiência Realizada Inexitosa
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01/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 23:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:03
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:31
Expedição de Carta.
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30/01/2025 16:30
Expedição de Carta.
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29/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial
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27/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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