TJSP - 1009065-54.2025.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009065-54.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Crédito Rotativo - David Wanderley Silva dos Anjos -
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por David Wanderley Silva dos Anjos contra Banco C6 S.A, alegando, em síntese, ser trabalhador autônomo, atuando na área de marketing digital.
Narra que, em dezembro de 2023, teve sua conta bloqueada pela instituição ré, sob a justificativa de necessidade de análise de transação realizada em 14/12/2023, no valor de R$49.999,99.
Informa que, após a referida análise, o valor foi liberado, contudo, a instituição optou pelo encerramento unilateral do contrato, sem apresentar justificativa clara.
Alega que, após o encerramento, passou a enfrentar restrições em outras instituições financeiras, como o encerramento de contas, limitação de transações e marcação de sua chave PIX com a indicação de fraude, o que tem impedido a abertura de novas contas bancárias.
Requer, em sede de tutela provisória, que seja determinada à parte ré a exclusão da marcação de fraude associada à sua chave PIX junto ao Banco Central.
Por fim, requer a procedência para fins de confirmar a tutela e condenar a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/70. É o breve relatório.
Decido.
Anoto que a guia DARE juntada pela parte está vinculada ao sistema SAJ para inutilização, como determina o art. 1093, § 6º, das NSCGJ. (verificar) 1.
Recebo a emenda à inicial de fls. 74.
Anote-se. 2.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Em pese que os argumentos da parte autora, tais alegações, por si só, não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, nesta fase de cognição sumária, a existência de abuso ou ilegalidade por parte da ré.
Os fatos narrados pela parte autora dependem de maiores esclarecimentos a serem prestados ao longo do contraditório.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA TUTELA ANTECIPADA, BUSCADA NO SENTIDO DE DETERMINAR A INSTITUIÇÃO RÉ QUE PROMOVA A EXCLUSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO, COM A MARCAÇÃO DE CHAVE PIX JUNTO AO BANCO CENTRAL - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO COMO PROFERIDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTEMENTE APTA A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, COMO TAMBÉM A PRESENÇA DE PERIGO DE DANO, OU MESMO DE RISCO QUE POSSA SER IMPOSTO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA COMO PLEITEADA, ESTES NÃO ATENDIDOS, AO MENOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2158653-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025)" Ademais, os fatos ocorreram no ano de 2023, descaraterizando a alegada urgência.
Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente.
Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 4.
Cite-se a parte ré, por portal eletrônico, pois possui Domicilio Judicial Eletrônico cadastrado na plataforma do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 5.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Se necessário, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Deverá o interessado observar o disposto no artigo 1012, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: § 3º - Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: I salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; II no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; III o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado; IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo; V deferida a expedição de mais de um mandado concomitantemente, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento - grifei Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
As citações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. 6.
Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso.
Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 7.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, no silêncio da parte autora em atender às determinações, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JAIME BATISTA MIRANDA (OAB 413283/SP) -
04/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 23:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 23:33
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 19:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:07
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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