TJSP - 1006316-75.2025.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006316-75.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rita de Cássia Firmino da Silva -
Vistos.
Em que pesem os argumentos trazidos pela autora, entendo que esta não faz jus aos benefícios da Lei 1060/50, hoje ratificado pelo art. 98 do CPC, diante da declaração de imposto de renda juntada às fls. 70/78.
Com efeito, houve comprovação de que a autora percebe rendimentos acima daqueles que se podem intitular como necessitados.
Além disso, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil destinado à proteção de justiça gratuita aos necessitados.
Para nomeação de advogado ao interessado a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente; o mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado em comarcas que dispõem deste serviço organizado.
No caso concreto, a parte autora não se submeteu a tal verificação para avaliação de capacidade econômica, bem porque não se enquadraria em tal situação e contratou advogado particular.
A Lei nº 1.060/50, por seu turno, dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, o pedido da assistência judiciária gratuita não está adstrito apenas à singela declaração de que a parte é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; há que concorrer circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família, podendo o juiz exigir a comprovação do alegado.
Sobre o tema, vale citar: A norma contida no artigo 4º, da Lei nº1.060/50, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. (STJ 2ª T., AI 915.919 AgRg Min.
CARLOS MATHIAS, j. 11.03.08, DJU 31.03.08).
Ou seja, trata-se de presunção relativa, que sucumbe mediante prova em contrário. (STJ 3ª T., AI 990.026 AgRg Min.
SIDNEI BENETI, j. 26.06.08, DJ 15.08.08) In CPC e Legislação Processual em Vigor Theotonio Negrão, 41ª ed., p. 1.343).
Some-se, ainda, o fato de ter contratado, desde logo, advogado particular, sem se submeter à triagem dos órgãos que prestam Justiça Gratuita.
A própria Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXIV, estabelece que a assistência judiciária é benefício que deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Declaração de pobreza na inicial - Inconsistência - Elementos dos autos em contrário - Ausência de comprovação da necessidade - Indeferimento mantido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 990093421380, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
SOUZA GEISHOFER, j. 23/02/2010).
Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo ou de diferimento, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
A propósito na legislação, constou na exposição de motivos para aprovação do projeto de lei a argumentação discorrida pelo então Presidente do Tribunal de Justiça, Sérgio Augusto Nigro Conceição (ofício G-800/03-DEMA 3.2): A presente proposta de Projeto de Lei de Taxa Judiciária pretende rever atual Lei 4.952, de 27 de dezembro de 1985, que se mostra bastante desatualizada e anacrônica.
O mencionado diploma de lei elaborado com o elevado propósito de facilitar o acesso à Justiça e veio a lume numa época em que ainda não existiam os Juizados Especiais de Pequenas Causas.
Agora, são outros tempos.
No plano internacional, com a globalização da economia, ocorreram mudanças substanciais nas relações entre países desenvolvidos e aqueles em vias de desenvolvimento.
No âmbito interno, foi promulgada a Carta Constitucional de 1988, criando novos direitos e cidadanias, e sobrevieram sucessivos e infrutíferos planos econômicos, cujos efeitos até hoje sobrecarregam o despreparado Poder Judiciário.
Mudous a fisionomia da nossa sociedade que vem exigindo maior eficiência dos serviços públicos, ao mesmo tempo em que se prega a diminuição do tamanho do Estado e o equilíbrio das constas públicas, ao que se acresce o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a impor sérias restrições e limites draconianos aos gastos públicos.
A única forma de conciliar a premente necessidade de aprimoramento e modernização do serviço judiciário, para colocá-lo no mesmo patamar em que se encontram outros setores da atividade humana, nos dias atuais, no que diz respeito à informatização e à rapidez dos meios de comunicação, com a penúria dos recursos públicos que lhe são destinados, é cobrar uma taxa judiciária que, sem criar dificuldades de acesso ao Judiciário, lhe destine os meios indispensáveis de que necessita. (grifos não originais).
Concluindo, para o fim de resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão de benefício a quem não faz jus, indefiro o requerimento de assistência judiciária.
Ante o exposto, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 130/134.
Intime-se. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO) -
20/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:41
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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12/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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