TJSP - 0031902-29.2004.8.26.0002
1ª instância - 03 Juri Central - Barra Funda
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0031902-29.2004.8.26.0002 (583.02.2004.031902) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Milton Lopes dos Santos - 1) Aguarde-se a formal citação do acusado, cobrando-se, oportunamente, a juntada da carta precatória expedida às fls. 472/474 devidamente cumprida. 2) Fls. 475/478: recebo a resposta à acusação.
Não tendo sido arguidas preliminares, e havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado à fl. 210.
Tendo em vista que não foram arroladas testemunhas pela defesa constituída, intime-se o advogado subscritor da manifestação de fls. 475/478 para que informe se ratifica ou não a prova oral produzida antecipadamente nos autos.
Sem prejuízo, desde já designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 04 de novembro de 2025, às 13h00min, a ser realizada de forma HÍBRIDA (videoconferência e/ou comparecimento presencial), utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020.
Providencie a serventia o link de acesso, encaminhando-o aos emails porventura já informados nos autos.
Requisite-se o réu.
A serventia deve expedir o necessário para a realização do ato (mandados de intimação, além de eventuais requisições de praxe), devendo deles constar o link da audiência, possibilitando assim a participação virtual das partes e de eventuais testemunhas, com a expressa advertência de que, na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, devem NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL ao fórum na data agendada para participar do ato, sob as penas do art. 218 do CPP.
Tratando-se de processo com réu preso, os mandados deverão ser cumpridos observando-se as regras contidas no artigo 1000, parágrafos 1º, inciso II, parágrafo 2º, inciso IV (dentro do prazo de 03 dias) e parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de providências na esfera administrativa.
Considerando-se os argumentos apresentados, defiro o pedido para que a d.
Defesa constituída apresente o respectivo instrumento de procuração quando da realização da audiência acima designada. 3) No mais, trata-se de pedido defensivo de revogação da prisão preventiva do acusado MILTON LOPES DOS SANTOS, sob os argumentos de que a manutenção da segregação cautelar do réu em razão da fuga seria insustentável, na medida em que o crime não teve sua autoria apurada, bem como que nenhuma das testemunhas ouvidas anteriormente viu o delito ou afirmou com certeza ser o acusado autor do homicídio (fls. 475/478).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido às fls. 491/492, aduzindo a presença dos requisitos do art. 312 do CPP ante a gravidade concreta do delito, aliada ao comportamento do acusado, que permaneceu foragido por aproximadamente duas décadas.
O pedido defensivo deve ser indeferido.
A prisão preventiva é medida excepcional que, como tal, só deve ser decretada e mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, seja como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso concreto, a segregação cautelar do réu Milton foi decretada nestes autos às fls. 293/294, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o réu não foi encontrado para ser citado e interrogado.
Além disso, apurou-se que havia mandado de prisão em aberto em seu nome, no Estado de Pernambuco.
Na mesma oportunidade, não tendo o acusado, citado por edital, comparecido em Juízo, decretou-se a sua revelia, suspendendo-se o processo e o curso do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP. Às fls. 348/350 consta sentença de pronúncia proferida em desfavor do acusado no processo nº 679/92 pelo MM.
Juízo da Comarca de Triunfo/PE, para que fosse o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas dos artigos 121, caput, e 129, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal, por fatos ocorridos naquela localidade, sendo que à fl. 345 consta informação de que Milton permanecia foragido. Às fls. 443/462, juntou-se cópia do expediente de cumprimento do mandado de prisão expedido nestes autos em desfavor de Milton, tendo ele sido preso em fiscalização havida no dia 31/07/2025 na BR 116 KM 677, município de Jequié/BA, quando uma equipe de patrulhamento tático da Polícia Rodoviária Federal abordou ônibus da Linha São Paulo x Garanhuns, o conduzindo à polícia judiciária.
Logo, não obstante os respeitáveis argumentos defensivos, é certo que o acusado deixou de contribuir para o deslinde da presente ação penal por aproximadamente duas décadas, sendo que os elementos de informação constantes no processo dão conta de que, possivelmente, o fez de maneira deliberada, tendo ele comparecido aos autos por intermédio de sua defesa tão somente em razão de operação policial que logrou êxito em capturá-lo, ao que consta, durante deslocamento em município do Estado da Bahia.
Conforme já sedimentado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva quando a segregação cautelar estiver fundamentada em outros elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar - tal como no caso dos autos (STJ, AgRg no HC nº 934.617/RJ, 5ª T., Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30/10/2024).
Ainda, a jurisprudência do C.
STJ é no sentido de que a imposição da segregação cautelar nesta fase processual não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, nem tampouco se afigura antecipação de imposição de pena ao acusado, tendo em vista que constitui medida processual destinada a assegurar a aplicação da leipenal (STJ, HC nº 854624/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. em 15/10/2024, DJe 12/11/2024).
Por fim, ressalto que o aprofundamento da análise relativa à autoria delitiva é matéria de mérito que, como tal, requer maior incursão na prova para sua elucidação ao fim da instrução criminal, sendo suficientes para esta fase processual os elementos indiciários já constantes nos autos, sobretudo aqueles decorrentes dos relatos testemunhais colhidos em sede de produção antecipada de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 475/478 e mantenho a prisão preventiva decretada nestes autos em desfavor do acusado. 4) Tendo em vista que o acusado encontra-se custodiado no Estado da Bahia (fls. 443/462), oficie-se à VEC relativa ao estabelecimento prisional em que se encontra o acusado MILTON LOPES DOS SANTOS, CPF nº *70.***.*44-68, nascido em 17/12/1962, mãe Quitéria Rodrigues dos Santos, pai Luiz Lopes dos Santos, solicitando o resumo da situação processual dele junto àquele Juízo e autorização para eventual recambiamento para este estado de São Paulo. 5) Sem prejuízo, considerando-se o noticiado às fls. 475/478, acerca do estado de saúde do acusado, oficie-se ao MM.
Juízo competente na comarca de Jequié/BA e ao Conjunto Penal de Jequié/BA, solicitando: a) relatório médico circunstanciado quanto ao atual estado de saúde do réu, especificando-se quais doenças o acometem e quais as medicações que lhe estão sendo fornecidas, bem como se há eventual remédio de que ele necessite que ainda não lhe foi fornecido pela Unidade Prisional, com indicação dos profissionais e área médica que atendem o acusado; b) cópia integral do prontuário médico do acusado mantido pela Unidade Prisional, devendo dele constar relatório dos atendimentos médicos que lhe foram eventualmente prestados até o momento; e c) informação sobre se há fornecimento de alimentação adequada às condições de saúde do réu e se é possível prestar a devida assistência médica ao acusado no interior da Unidade Prisional. - ADV: GERALDO BATISTA PEREIRA (OAB 123951/SP) -
25/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 01:00:00, 3ª Vara do Júri.
-
25/08/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 17:12
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 14:08
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:53
Protocolo Juntado
-
19/02/2025 16:58
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:38
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
12/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/08/2024 20:00
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
07/08/2024 19:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
13/06/2024 19:48
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
29/06/2023 14:05
Autos no Prazo
-
07/03/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2022 12:04
Decisão
-
27/01/2022 15:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/01/2022 16:59
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
27/11/2014 14:42
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
27/11/2014 14:42
Reativação do Processo
-
01/11/2014 00:12
Arquivado nos termos do Comunicado 837/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
-
03/11/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
27/04/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2010 15:09
Retorno do Ministério Público
-
09/02/2010 09:08
Remessa ao Ministério Público
-
08/02/2010 12:41
Aguardando Remessa ao Ministério Público
-
05/02/2010 00:00
Decisão Proferida
-
05/02/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2010 17:45
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2010 17:45
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
26/01/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2009 13:24
Retorno do Ministério Público
-
22/12/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2009 18:45
Remessa ao Ministério Público
-
17/12/2009 16:14
Aguardando Remessa ao Ministério Público
-
10/12/2009 00:00
Decisão Proferida
-
09/12/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2009 17:44
Retorno do Ministério Público
-
27/08/2009 08:58
Remessa ao Ministério Público
-
26/08/2009 17:34
Aguardando Remessa ao Ministério Público
-
25/08/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2009 17:28
Retorno do Ministério Público
-
24/06/2009 09:51
Remessa ao Ministério Público
-
23/06/2009 17:42
Aguardando Remessa ao Ministério Público
-
22/06/2009 19:22
Audiência Realizada
-
22/06/2009 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2009 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2009 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2009 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2009 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2009 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2009 15:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2009 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2009 12:07
Retorno do Advogado
-
29/04/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2009 13:09
Remessa ao Advogado
-
02/04/2009 13:24
Aguardando Audiência Designada
-
31/03/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2009 13:31
Retorno do Ministério Público
-
26/03/2009 09:23
Remessa ao Ministério Público
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25/03/2009 11:52
Aguardando Remessa ao Ministério Público
-
19/03/2009 00:00
Decisão Proferida
-
19/03/2009 00:00
Decisão Proferida
-
17/03/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2009 13:40
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2008 19:30
Retorno da Remessa
-
06/02/2008 13:45
Remessa
-
01/02/2008 15:41
Aguardando Remessa à Repografia
-
28/01/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2007 17:42
Retorno da Remessa
-
13/11/2007 09:30
Remessa
-
12/11/2007 15:17
Aguardando Remessa à Repografia
-
12/11/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2005 00:00
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/06/2004 12:27
Processo Cadastrado no SGC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2004
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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