TJSP - 4005452-56.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:53
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (SP213111 - ALEXANDRE BORGES LEITE)
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005452-56.2025.8.26.0224/SP AUTOR: GRACILDA CUSTODIA DA SILVAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO MACHADO YAMAUCHI (OAB SP381953) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Emende a parte autora a petição inicial para: a) regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada contendo assinatura física ou assinatura digital por meio de certificados pertencentes à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil); b) juntar cópia do contrato bancário o qual persegue a revisão, cumprindo integralmente o disposto no §2º do art. 330 do CPC, justificando eventual impossibilidade; 2.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é emenda à inicial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int.
Guarulhos, 21/08/2025 -
21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRACILDA CUSTODIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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