TJSP - 1008591-41.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008591-41.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Neusa Adolfo Tavares - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. 1) A responsabilidade do pagamento dos honorários periciais foi fixada em decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (fls. 226/229), de sorte que eventual inconformismo haveria de ser deduzido por regular recurso.
Note-se que a hipótese é regulada pelo art. 429, inciso II do CPC, de sorte que o ônus probatório é da "parte que produziu o documento".
Daí a inegável obrigação do réu de responder pelo adiantamento dos honorários do perito, como é de reiterada jurisprudência: "Agravo de instrumento.
Arguição de falsidade documental. Ônus da prova.
Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova.
Artigo 429, inc.
II, do NCPC.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP, AI 2242106-27.2021.8.26.0000, rel.
Tasso Duarte de Melo, j. 23/03/2022) Prossiga-se. 2) Considerando o valor dos honorários provisórios arbitrados (fl. 227), as impugnações apresentadas (fls. 245/246), as ulteriores ponderações do expert (p. *fls. 234/241), as horas de trabalho a serem despendidas, tendo em conta os quesitos apresentados e o sopesamento do valor da causa e da natureza da lide, arbitro honorários em R$ 3.500,00, valor que tem sido observado em perícias análogas e que, ao meu aviso, por um lado, remunera condignamente o profissional e por outro, não onera significativamente a parte.
Observo que o ônus da produção desta prova incumbe ao réu, questão que restou irrecorrida; destarte, comprove a parte ré o recolhimento da honorária, no prazo de quinze dias.
Comprovado o recolhimento, intime-se o expert, para agendamento do início dos trabalhos.
Em igual prazo, providencie o réu os documentos solicitados pela perita.
Intimem-se. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP) -
28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:42
Homologado o Cálculo
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22/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:59
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 04:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:35
Expedição de Carta.
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19/05/2025 10:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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