TJSP - 1077113-77.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1077113-77.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luiz Carlos dos Santos - - Jose dos Santos - O fato de existir a possibilidade de indicação em juízo do real condutor do veículo no momento da infração, por si só, não torna prescindível que a parte se desincumba do ônus de desconstituir o ato administrativo perfeito, da forma que melhor lhe aprouver.
Para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não basta que terceiro apresente afirmação ou mero relato de que teria cometido a infração.
Aliás, o standard probatório, no caso, é maior, na medida em que, se não houver prova robusta de que quem conduzia o veículo era outrem, este juízo se tornaria meramente homologatório de indicação tardia de condutor, numa espécie de jurisdição voluntária, o que não se poderia admitir, nos termos do Enunciado n. 8 do Fonaje.
No caso dos autos, não há um mínimo de prova ou documento essencial apto a demonstrar que o terceiro indicado conduzida o veículo no momento da autuação.
Ora, a mera declaração ou afirmação de que o suposto condutor cometeu a(s) infraçã(ões) é insuficiente.
Com efeito, o autor não cuidou de juntar prova mínima de que outrem conduzia o veículo no momento da autuação, tais como, e.g., comprovante de hora trabalhada, comprovante de viagem, linha do tempo do celular, comprovante de internação em hospital, dentre outros indícios.
Assim, deverá o autor anexar aos autos documentos outros que tragam lastro mínimo a suas afirmações, aptos a embasar a inicial, sem prejuízo de complementações probatórias na fase própria.
Não substitui tal exigência a mera alegação ou a mera declaração, que só produz efeitos em relação às partes, isto é, àqueles que manifestaram sua vontade e se obrigaram aos termos pactuados, não sendo oponíveis à Administração Pública, tendo em vista ausência de comunicação prévia à Autoridade de Trânsito.
Neste ponto, observa-se que a inicial é genérica e não descreve exatamente o ocorrido.
A correta exposição dos fatos e fundamentos do pedido é obrigação da parte autora, que não cuida sequer de esclarecer qual seria o infortúnio que a teria impedido de indicar o condutor administrativamente.
Anoto, ainda, que o coautor não juntou procuração.
Ainda, a assinatura digital avançada, aqui entendida como a "que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica", somente será admitida se aceita como válida entre as partes ou se acatada pela autoridade judicial, e desde que possua as seguintes características: a) estar associada ao signatário de maneira unívoca; b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (art. 4ª, inc.
II, da Lei n. 14.063/2020).
Contudo, o link juntado pela parte autora não foi passível de validação, nem mesmo o QR code que consta da assinatura digital.
Regularize, portanto.
Deverá a parte autora juntar ainda documento de identidade válido e comprovante de residência atualizado em seu nome.
Deverá informar se aderiu ao SNE, sob pena de multa por litigância de má-fé; - ADV: JOSÉ CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 491422/SP), JOSÉ CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 491422/SP) -
29/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077113-77.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luiz Carlos dos Santos - - Jose dos Santos - Intimei a parte autora para cumprir integralmente a determinação de fl. 29, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o coautor José dos Santos juntar aos autos procuração assinada, documento de identificação pessoal e comprovante de residência atualizado em seu nome. - ADV: JOSÉ CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 491422/SP), JOSÉ CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 491422/SP) -
25/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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