TJSP - 0003644-03.2025.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003644-03.2025.8.26.0348 (processo principal 1005371-48.2023.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Aldemir Aparecido Leme - Acreditti Holding Ltda e outros -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido por Aldemir Aparecido Leme em face de Acreditti Administração e Comércio Ltda; Marcelo Ferreira Alencar Júnior; Opportune Investiments LLC; Agatha Cristina Ferreira de Alencar; Covver Wellness Ltda; Liberte Administração e Comércio Ltda; Nada Consta Service Ltda e Deal 4U Holdings LLC.
Alega o exequente que a empresa devedora Acreditti Administração e Comércio Ltda, foi constituída com o propósito de captar recursos financeiros, no entanto, não cumpriu com a prestação de serviços acordados, evidenciando a intenção de seus sócios em fraudar credores.
Sustenta ainda que não foram localizados ativos para satisfação da obrigação, o que sugere a utilização da empresa exclusivamente como meio de levantar recursos financeiros, sem a intenção de cumprir suas obrigações contratuais, e que a ausência de ativos reforça a tese de desvio de finalidade e fraude aos credores.
Requer assim, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão dos sócios Marcelo Ferreira Alencar Junior; Opportune Investiments LLC e Agatha Cristina Ferreira de Alencar no polo passivo da execução.
Requer ainda o reconhecimento de grupo econômico entre a executada Acreditti e as empresas Covver Wellness Ltda; Liberte Administração e Comércio Ltda; Nada Consta Service Ltda e Deal 4U Holdings LLC., as quais estão vinculadas ao sócio Marcelo Ferreira Alencar Júnior, com a inclusão destas no polo passivo da execução. É o relatório.
Decido. 1.
Diante do certificado a fl. 77, quando possível, proceda a serventia à exclusão da executada Acreditti Holding Ltda do polo passivo deste incidente, uma vez que esta já consta do polo passivo da execução. 2.
Dispõe o artigo 50 do Código Civil que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
E o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal (RSTJ 172/423).
No que se refere às empresas Covver Wellness Ltda; Liberte Administração e Comércio Ltda; Nada Consta Service Ltda e Deal 4U Holdings LLC., a medida deve ser indeferida porque, no caso concreto, não há ligação direta com a executada.
Não pode a parte requerente se valer de eventual desconsideração per saltum.
Ademais, a parte requerente não indicou de forma específica quaisquer atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial com relação a essas pessoas.
Isto posto, REJEITO liminarmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com relação às referidas empresas.
Responde o(a) exequente por eventual reembolso de custas aos sócios.
Sem condenação em honorários diante da falta de previsão nos termos previstos no art. 85, e § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Prossegue este feito apenas em face dos sócios Marcelo Ferreira Alencar Junior; Agatha Cristina Ferreira de Alencar e Opportune Investiments LLC, na qualidade de antigos e atual sócia da executada.
Cite-se a parte requerida, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil.
Anoto que a requerida Oppotune Investiments LLC deverá ser citada na pessoa de seu representante, o requerido, Marcelo Ferreira Alencar Júnior (fl. 52).
Se e enquanto nada for requerido nos autos principais, aguarde-se em cartório, suspendendo-se a demanda principal, sem prejuízo de eventual prosseguimento em relação ao polo passivo originário, interpretada a regra do artigo 134, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se naqueles autos. 4.
Infrutífera a diligência de citação, intime-se a parte requerente a se manifestar em termos de prosseguimento.
Fica deferida, desde logo, a pesquisa de endereços pelos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD). 5.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Deverá o interessado observar o disposto no artigo 1012, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: § 3º - Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: I salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; II no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; III o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado; IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo; V deferida a expedição de mais de um mandado concomitantemente, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento - grifei Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
As citações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 6.
Se impugnado o pedido, dê-se vista à parte requerente, por ato ordinatório, para manifestação.
Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. 7.
No silêncio da parte requerente em atender as intimações, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FABIO COUTINHO DE CAMARGO COSTA (OAB 271536/SP), LEONARDO MOREIRA BANTIM SANTOS (OAB 430261/SP) -
04/09/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 23:38
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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29/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:19
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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01/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 20:11
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:56
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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