TJSP - 1000842-30.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000842-30.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiano Marcos dos Santos Representado Por Sua Curadora Juliana Cristina dos Santos - Mara Cristina de Campos -
Vistos.
I Diante da interposição de recurso, fica intimada a parte adversa para ofertar suas contrarrazões dentro do prazo assinalado.
II Se nas contrarrazões for suscitada preliminar (matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC), intime-se a parte recorrente para, dentro do mesmo prazo, manifestar-se a respeito delas (CPC, art. 1.009, § 2º).
III Interpondo-se apelação, ainda que adesiva, intime-se a parte recorrente para ofertar, também no mesmo prazo, suas contrarrazões.
IV Havendo, porventura, participação do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, ele terá vista dos autos depois das partes (CPC, art. 179, I).
V Após o cumprimento das formalidades legais e regimentais, subam os autos, com nossas homenagens e cautelas de estilo, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destacando-se que o juízo de admissibilidade é feito exclusivamente pela Superior Instância.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se. - ADV: ELAINE GOUVEA CABRAL COSTA (OAB 338146/SP), PAULO ALEXANDRE FILHO (OAB 136440/SP) -
03/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000842-30.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiano Marcos dos Santos Representado Por Sua Curadora Juliana Cristina dos Santos - Mara Cristina de Campos - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
FABIANO MARCOS DOS SANTOS, representado por sua curadora, Juliana Cristina dos Santos, ajuizou a presente ação em face de MARIA CRISTINA DE CAMPOS porque, em 17/11/2019, enquanto estava na lanchonete, com amigos, a ré, genitora da ex-namorada do autor, parou com seu veículo e, ao desembarcar, perguntou ao autor da filha dela, momento em que o autor disse que não sabia onde ela estava, ao que ela, então, se dirigiu ao autor e falou: Seu preto sujo, vagabundo, macaco! Enquanto eu não acabar com você, não vou sossegar.
Ré foi condenada criminalmente por isso.
Pretensão: compensação pelos danos morais (R$ 15.000,00) experimentados.
Contestação: em decorrência do transtorno mental suportado pelo autor, ele inventou que tinha sido ofendido; logo, brada pela improcedência.
Manifestação sobre a contestação encartada.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
O dano moral, no caso em apreço, é in re ipsa, à conta do reconhecimento penal da prática do ato.
Lembremos, a propósito, os termos da condenação penal: Logo, a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos, na sentença criminal, valerá, de pronto, como título executivo à parte ofendida.
Todavia, nada há nos autos que pudesse lastrear a fixação de valor reparatório mínimo, eventual dano moral devendo ser buscado e aferido na esfera cível, no âmbito criminal só possibilitada a reparação de danos materiais, porque de fácil quantificação.
Não se está a dizer, com isso, que a vítima não tenha sofrido danos de natureza moral, com intenso sofrimento e outras consequências sérias, em decorrência da ação deletéria.
Só que não é isso que está em questão, neste momento, mas a impossibilidade de quantificação deste dano, que, sim, poderá ser buscado no âmbito cível.
Demais disso, o excerto da V.
Ementa lançada na de Apelação Cível nº 1018792-70.2019.8.26.0114, de relatoria do e.
Des.
Décio Notarangeli: (...) 1.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935 CC).
Existência de sentença penal condenatória transitada em julgado reconhecendo a materialidade do fato e autoria do crime de lesões corporais.
Questões insusceptíveis de nova discussão na esfera civil. (...) O fato subjacente consiste na compensação pelos danos morais experimentados pela parte autora em razão de prática de injúria consistente na utilização de elementos referentes à sua cor.
Cuidam-se daqueles casos em que um suposto branco arvora-se numa qualidade superior a um outro ser humano para o fim de ultrajá-lo em seu direito da personalidade, naquele patrimônio imaterial que deveria ser intangível por qualquer outra pessoa.
Ao contrário dos que muitos pensam, a noção de raça e racismo é uma invenção relativamente recente na história da humanidade.
Na civilização antiga, não há notícias de que a rivalidade entre comunidades dava-se por conta de raças.
O surgimento do conceito de raça, e, consequentemente, racismo, coincidem com dois fatos da era moderna, a saber: (i) o início do tráfico de escravos da ÁFRICA para as AMÉRICAS e (ii) o enfraquecimento do tradicional espírito religioso em favor das interpretações científicas da natureza.
O certo é que a prática de racismo ou de injúria com a utilização de elementos referentes à raça ou à cor da pessoa é algo que só a ignorância humana pode se utilizar como forma vulgar de subqualificar ou subcategorizar o outro, pois sabido e consabido, conforme salienta o cientista Sérgio D.
J.
Pena (in Humanidade Sem Raças, Série 21, Publifolha, p. 14, 2008), que: O genoma humano tem cerca de 20 mil genes e sabe-se que poucas dúzias deles controlam a pigmentação da pele e a aparência física dos humanos.
Está 100% estabelecido que esses genes não têm influência alguma sobre qualquer traço comportamental ou intelectual.
O excelente trabalho do Prof. da Universidade Federal de Minas Gerais, o geneticista Sérgio D.
J.
Pena, deveria ser de leitura obrigatória por todos os estudantes brasileiros, e que bem representaria isso o fiel cumprimento ao Estatuto da Igualdade Racial Lei nº 12.288/2010, como forma de dissuadir a ignorância sobre as diferenças de cor entre as pessoas, pois já mesmo se decidiu que, apropriadamente, inexiste 'raça', como forma de escalonamento dos seres humanos, à medida em que a raça é uma só: a humana.
Bem por isso, e com razão, Sérgio D.
J.
Pena propõe (Ob. cit. p. 52) um novo modelo para a estruturação da diversidade humana o modelo genômico/individual , porquanto isso: (...) valoriza cada pessoa individualmente, em vez de focalizar populações [...] e está solidamente alicerçado nos avanços da genética moderna [...] que incluem a demonstração genética e molecular da individualidade genômica humana e a comprovação genética e paleontológica da origem única e recente da humanidade moderna na África. (sublinhei) Tudo porque a modelo tradicional, arcaico e insuficiente, de divisão em raças deu suporte ideológico, inclusivamente, (...) a movimentos políticos ultranacionalistas como o nazismo, que serviu de 'justificativa científica' para o Holocausto, no qual pereceram na Europa mais de seis milhões de judeus e ciganos (Ob. cit. p. 24).
Numa hipótese, o supracitado cientista, adverte (Ob. cit. p. 38): (...) imaginemos que um cataclismo nuclear destruísse toda a população da Terra, deixando ilesa apenas a população africana.
Neste caso, 93% da diversidade humana seria preservada! Se apenas os indivíduos da população zulu da África do Sul sobrevivessem, mesmo assim 85% da variabilidade total ainda será resguardada.(negritei) De fato, fomos nós, brasileiros - um dos últimos países do mundo (ao lado de CUBA) a abolir a escravidão (Eduardo Giannetti, in Vícios Privados, Benefícios Públicos A ética na riqueza das nações, p. 14, Companhia das Letras, 1993), mas isso já faz mais de 130 anos, e não é justificável, diante de tudo por que já passou a população terrena (duas guerras mundiais, pandemias, catástrofes, crises econômicas severas), por tudo que se apropriou o homem sobre o conhecimento do genoma humano, por tudo que já se debateu, já se ensinou, já se palestrou sobre o tema, que haja alguém no século XXI que se utilize do elemento de raça e/ou de cor para o fim de subjugar o próximo.
Enfim.
Alvitre-se que o elemento fulcral da ideia de danos morais é a existência de perda, prejuízo ou desfalque naquela dimensão do existir especificamente humano, todo ele constituído do sentido e da significação que emprestados ao nosso agir, ao que se situa não nas coisas nem na materialidade de nosso corpo, porém na dimensão de nossa subjetividade. À falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. É dizer: imbuído dessa sensibilidade é que se deve questionar e refletir sobre a existência de grave lesão ou atentado à dignidade da pessoa humana que pleiteie reparação.
Em suma, é isso que quer dizer Carlos Alberto Bittar ao afirmar que o dano moral constitui fenômeno perceptível por qualquer homem normal ou que há fatos sabidamente hábeis a produzir danos de ordem moral, que à sensibilidade do juiz se evidenciam (in Reparação civil por danos morais, 4ª ed., p. 199 e 201, Saraiva, 2015).
E a ofensa com base em 'raça' ou em 'cor' provoca um sentimento de que o outro lhe quer fazer um ser desprezível, mas isso não se projeta somente em si mesmo, ofendido, mas naturalmente se espraia, subjetivamente, esses mesmos ruins sentimentos em relação a toda a sua família, seus filhos, seus pais, seu parentes, pois todos seriam 'da mesma cor'.
Com efeito, dada excepcionalidade e o desbordamento do limite naturalmente gerenciável da capacidade emocional de adaptação e resiliência aos fatores estressores, é motivo suficiente à restauração do prejuízo extrapatrimonial que sofreu, razão pela qual reputo o valor de R$ 10.000,00 como o bastante aos fins terapêuticos a que se destina a compensação pelo dano moral e, nesse patamar, é que condeno.
No mais, não desconheço o entendimento jurisprudencial que compreende que, enquanto na compensação pelos danos morais extracontratuais, o termo inicial dos juros moratórios seria o do evento danoso, na compensação pelos danos morais contratuais, o seria da citação.
Essa concepção só é razoável se se tratar de indenização por dano material.
Entretanto, tenho uma concepção diferente sobre o tema. É induvidoso que essa percepção é decorrente do que consta no enunciado sumular nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É evidente que, na responsabilidade extracontratual por dano material, essa assertiva é mais do que ponderada, à medida em que o prejuízo material do ofendido deve experimentar o influxo do juro de mora para o fim de que não haja (i) o enriquecimento sem causa do ofensor ante a demora no ressarcimento, e nem haja (ii) o empobrecimento do ofendido pelo fato de não ter sido indenizado (ou compensado) a seu tempo.
No que diz respeito à compensação pelos danos morais, essa compreensão não pode ser admitida, pois o magistrado, quando dimensiona o 'quantum debeatur', o faz ao valor presente, ao valor de agora.
O juiz, ao quantificar o valor a título de compensação pelos danos morais, não o faz com base naquela compensação que haveria por ocasião do evento danoso, mas o faz como se o evento danoso tivesse ocorrido no momento da prolação da sentença; logo, ele não pensa: se fosse compensar pelo dano moral à data do evento danoso, conferiria o valor de tanto.
Não! Esse raciocínio é mesmo impensável.
Ele simplesmente colhe o fato provado, e lhe atribui ao dano uma compensação ao valor de agora, ao valor presente, de sorte ser inviável que os juros moratórios corressem, neste caso, do evento danoso, sob pena de 'bis in idem' ou seja: ao valor presente, atual, a que chegou o juiz, se incrementariam retroativamente juros moratórios a um tempo que, sequer, se sabia o exato valor a compensação pelos danos morais.
Bem por isso, consigno que os juros moratórios na condenação à compensação pelos danos morais, com lastro em contrato ou não devem ter como termo inicial a publicação do pronunciamento judicial de arbitramento.
De acordo com todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, e sobre o qual haverá incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir da publicação da sentença; caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Eventualmente conferida gratuidade da Justiça a alguma das partes, e as obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas.
DO REGIME FINANCEIRO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ACESSÓRIO.
Correção monetária das custas e despesas processuais: IPCA/IBGE desde o desembolso.
Juros das custas e despesas processuais: Taxa Selic desde a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi); caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Tratando-se, todavia, de custas e despesas processuais posteriores ao ato citatório, e os juros contarão do trânsito em julgado.
DA TAXA JUDICIÁRIA.
I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar.
II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Atentem-se ao que disposto nos Comunicados Conjuntos nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290) e nº 651/2021(CPA nº 2017/42290)sobre a Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Multa Penal e Taxa Judiciária).
DO (EVENTUAL) RECURSO.
Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes (i) certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas, e (ii) certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020.
DA (EVENTUAL) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO DPESP/OABSP.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Sobre a certidão, atente-se ao Anexo I Dos Honorários e Certidões.
DA (EVENTUAL) COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL.
Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214).
DAS CUSTAS FINAIS.
As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º).
Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a).
Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos.
Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx (Comunicado CG 449/2024).
Declinatória ministerial (p. 477); destarjem-se.
Confiro gratuidade da Justiça a todas as partes, e as obrigações sucumbenciais em relação a elas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremembe, 21 de agosto de 2025. - ADV: PAULO ALEXANDRE FILHO (OAB 136440/SP), ELAINE GOUVEA CABRAL COSTA (OAB 338146/SP) -
21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 03:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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