TJSP - 1006120-64.2023.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 12:59
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
19/10/2023 08:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lais Cristina Pinheiro Moreira (OAB 449123/SP), Daniele Karina Fratucello (OAB 491334/SP) Processo 1006120-64.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sorano Comércio de Veículos Ltda. - Exectda: Edite Cassiano de Oliveira -
Vistos.
Para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, traga a parte executada aos autos as três últimas declarações de imposto de renda e eventual comprovante de rendimentos, holerite, além de extratos de todos seus cartões de crédito, contas-correntes bancárias e quaisquer aplicações financeiras relativas aos últimos três meses (declarando sob as penas da lei que não possui outros ativos financeiros, declaração cuja veracidade ficará sujeita a constatação pelo juízo mediante consulta ao sistema Sisbajud), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (TJSP, AI 2212146-31.2018.8.26.0000, j. 19/12/2018).
Caso a parte executada seja casada em comunhão universal ou parcial de bens, deverão ser trazidos os referidos documentos também com relação ao cônjuge.
Os documentos em questão poderão ser juntados como sigilosos, a critério do patrono da parte executada.
No mais, observo à parte exequente que, para litigar no Juizado Especial Cível, é imprescindível que a parte exequente exponha qual a causa subjacente da dívida, pois essencial à verificação da competência deste juizado perquirir se a dívida decorre de atividade empresarial.
Com efeito, extrai-se do artigo 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/95 que somente as pessoas físicas podem propor ação perante o Juizado Especial; quanto às pessoas jurídicas, abre-se exceção tão somente ao microempresário individual, microempresas e empresas de pequeno porte.
Para comprovar a qualidade de microempresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, deve a parte exequente trazer aos autos prova de sua inscrição no registro empresarial e de sua regularidade fiscal (de modo a demonstrar que seu faturamento se encontra dentro dos limites da conceituação legal de microempresa), além da extração da nota-fiscal relativa ao negócio (para certificar que o empresário exerce sua atividade regularmente: se não a extrai, pode estar a burlar o limite de faturamento das microempresas, além de cometer crime fiscal).
Nesse contexto, o empresário irregular ou de fato também não pode propor ação nesta Justiça Especializada, pois impossível verificar se sua atividade enquadra-se nos limites de faturamento próprios às microempresas.
Pelo exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos a parte exequente nota fiscal relativa ao negócio jurídico, sob pena de extinção do processo, pois aquela juntada a fls. 24 refere-se a intermediação de serviço e foi emitida em nome de terceiro estranho ao feito.
Oportunamente, tornem conclusos.
Prov.
Int. -
25/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:56
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/07/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 16:27
Juntada de Mandado
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20/06/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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