TJSP - 4010586-51.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010586-51.2025.8.26.0002/SP AUTOR: NAILSON JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA HELENA MARTINS NASCIMENTO (OAB SP312129) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Alega, em síntese, que estaria sendo descontado em seu benefício previdenciário desde agosto de 2024, valores que desconhece.
Requer a concessão da tutela de urgência para cessação de descontos.
Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Bem como, a confirmação da tutela pleiteada em sede de sentença e a indenização pelos danos morais suportados. 2.
Indefiro desde já o pedido de tutela.
Considerando que os descontos se perpetuam há quase 12 meses, prudente oitiva da parte contrária. 3.
No prazo de 15 dias por falta de interesse de agir, comprove o autor o requerimento administrativo. 4.
Em quinze dias, sob pena de extinção, providencie o autor a emenda da inicial, descrevendo nos pedidos, quais são os valores dos descontos efetivados mensalmente e a que título 5.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia de seu registrato (nos termos do CG 424/2024), indicando quantas contas bancárias possui ativa atualmente, bem como dos respectivos extratos bancários de todas elas, correspondente ao período integral dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e atinentes à citação, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
21/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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