TJSP - 0008615-86.2023.8.26.0223
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:54
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 10:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 19:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/02/2025 13:34
Conclusos para Sentença
-
03/02/2025 13:23
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 17:01
Documento Juntado
-
30/05/2024 12:05
Petição Juntada
-
23/05/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 10:00
Ato ordinatório
-
23/05/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:15
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2024 08:25
Petição Juntada
-
06/05/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 11:22
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
06/05/2024 11:22
Documento Sigiloso Juntado
-
06/05/2024 11:22
Bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 12:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:05
Petição Juntada
-
22/04/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:48
Petição Juntada
-
13/03/2024 16:23
Arquivado Provisoriamente
-
13/03/2024 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
15/11/2023 02:07
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2023 13:44
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laura Aparecida Leite de Barros (OAB 368868/SP), Eliezer Alexandre Mudrek (OAB 88566/PR) Processo 0008615-86.2023.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandoval Pereira da Silva - Exectdo: Sudacob Administração e Promoção de Vendas Ltda - "aporseg Promotora de Vendas" -
Vistos.
Ressalto que caso o depósito seja efetivado em juízo, deverá o executado observar o correto número deste incidente.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com a publicação deste despacho, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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