TJSP - 1004665-93.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004665-93.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lucimar Silva Soares - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Lucimar Silva Soares em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
A autora narra que foi locatária de um imóvel até dezembro de 2020, ocasião em que solicitou o encerramento do contrato de fornecimento de água.
Alega, contudo, que a ré não procedeu ao desligamento do serviço e continuou a gerar faturas em seu nome, culminando em um débito que considera indevido.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de negativar seu nome, e, ao final, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida para obstar a negativação.
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças, ao argumento de que não localizou em seus sistemas o pedido de encerramento contratual e que as tentativas de desligamento posteriores foram infrutíferas por falta de acesso ao imóvel.
Afirmou que a responsabilidade pela solicitação de alteração cadastral é do usuário e impugnou a ocorrência de dano moral.
A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria controvertida passível de elucidação por meio da prova documental já acostada aos autos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação consumerista e a parte autora é hipossuficiente na relação jurídica, sendo ônus da ré comprovar a regularidade da manutenção do contrato e das cobranças efetuadas.
No mérito, o pedido e parcialmente procedente.
A autora logrou êxito em demonstrar, por meio de novo contrato de locação e outras faturas de consumo, que desocupou o imóvel gerador do débito em dezembro de 2020.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Limitou-se a afirmar a inexistência de um pedido formal de cancelamento, sem, contudo, apresentar qualquer elemento que infirmasse a robusta prova da desocupação do imóvel pela autora.
A alegação de que tentou efetuar o desligamento em momento posterior, mas foi impedida por falta de acesso, apenas corrobora a tese autoral de que a consumidora não mais residia no local.
O débito originado da prestação de serviços de fornecimento de água possui natureza pessoal, e não propter rem, sendo de responsabilidade de quem efetivamente solicitou e se beneficiou do serviço.
Uma vez comunicada a desocupação do imóvel, ainda que informalmente, e havendo prova contundente de tal fato, caberia à concessionária tomar as providências para o encerramento do contrato ou para a transferência de titularidade, não podendo perpetuar a cobrança em nome da antiga usuária.
Portanto, a declaração de inexigibilidade de todos os débitos gerados após dezembro de 2020 é medida que se impõe.
Por outro lado, em que pese o pedido de reparação deva ser acolhido quanto à inexigibilidade do débito, não vislumbro dano moral indenizável.
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade.
Neste caso, não verificamos lesão a direito da personalidade da requerente.
A autora, é bem verdade, teve aborrecimentos com a cobrança indevida perpetrada.
Mas esses aborrecimentos são ordinários, decorrentes da vida em sociedade.
Nessa linha de entendimento, Sérgio Cavalieri Filho pondera que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
As ocorrências narradas, embora configurem falha na prestação do serviço e justifiquem a declaração de inexigibilidade da dívida, não foram capazes de ensejar lesão a direito da personalidade, estando limitadas exclusivamente à esfera patrimonial. É preciso algo mais, como a efetiva negativação do nome da autora ou a comprovação de uma situação particularmente humilhante, o que não restou configurado nos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; ii) declarar a inexigibilidade, em relação à autora Lucimar Silva Soares, de todos os débitos referentes ao fornecimento de água nº 248206605001, gerados após 12 de dezembro de 2020.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais restantes, observada eventual gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Fixo os honorários advocatícios do patrono da autora em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor total do débito declarado inexigível) e os honorários advocatícios do patrono da ré em 10% sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
P.R.I. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 336241/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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03/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/06/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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