TJSP - 0000043-98.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000043-98.2025.8.26.0150 (processo principal 1001827-98.2022.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Danielle Dias Ferreira - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Na impugnação de fls. 26/31, a parte executada defendeu, em suma: a presença de excesso de execução, sob a premissa de que houve equivocado cômputo dos honorários advocatícios pela parte exequente, porque não devem incidir sobre a obrigação de fazer, mas tão somente sobre o valor da condenação líquida (dos danos morais), que é o proveito econômico mensurável.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento da inexigibilidade do débito indicado.
Como passo a apreciar a impugnação de fls. 26/31, dou por prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
No caso, a insurgência da parte executada não comporta acolhida, tendo em vista que os cálculos dos honorários advocatícios pela parte exequente estão adequados, não havendo que se falar em excesso de execução.
Pelo título que se executa, conforme se verifica pela sentença prolatada nos autos principais e não alterada em Instância Superior, foram fixados honorários advocatícios na quantia de 10% do valor da condenação, o que abrange tanto a indenização fixada por danos morais, quanto a obrigação de arcar com todos os custos decorrentes da negativa da cobertura do plano de saúde referente ao parto da requerente no Hospital Vera Cruz.
Desse modo, a verba honorária incide sobre a indenização arbitrada e, ainda, sobre o valor da obrigação de fazer; pois são ambos mensuráveis e integrantes do proveito econômico que se obteve com a demanda.
Sobre o assunto, confira-se o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em situação análoga: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Diante do exposto, rejeito a impugnação de fls. 26/31, prevalecendo, assim, o valor do débito apurado pela parte exequente, uma vez que a executada não logrou comprovar a existência de excesso de execução.
Desde logo, expeça-se MLE em favor da parte exequente em relação ao depósito do valor incontroverso (fl. 19), observando-se o formulário de fl. 25.
Após o decurso do prazo para recurso, expeça-se MLE em favor da parte exequente quanto ao depósito de fl. 18.
Oportunamente, voltem conclusos para extinção do feito. - ADV: ANEZIO VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 354443/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ANEZIO VIEIRA DA SILVA (OAB 95944/SP) -
20/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 14:14
Recebida a Petição Inicial
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16/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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