TJSP - 1014666-58.2022.8.26.0344
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:16
Prazo
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26/08/2025 09:33
Prazo
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26/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014666-58.2022.8.26.0344 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Vivian Carolina Melo Campos Consultoria - Apte/Apda: Vivian Carolina Melo Campos - Apdo/Apte: Ricardo Goncalves de Freitas (Justiça Gratuita) -
Vistos.
I.- RICARDO GONÇALVES DE FREITAS ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS CONSULTORIA e VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 255/257, julgou parcialmente procedente a ação para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.713,47 que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.
Consignou que a partir de 30/08/2024, em decorrência das alterações promovidas pela Lei n. 14.905 de 2024, a parte deverá aplicar o IPCA-E para correção monetária e a SELIC (descontado o IPCA-E) para os juros de mora.
Neste último caso, na eventualidade de resultado negativo, não haverá incidência de juros moratórios.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% para a parte autora e de 70% para as rés, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixou em 15% sobre o valor da causa, o qual deverá ser distribuído entre as partes, cabendo à autora arcar com 30% deste valor em favor do(s) advogado(s) das rés e estas arcarem com 70% em favor do(s) patrono(s) da parte adversa, sem direito à compensação, observada a gratuidade da justiça.
Inconformadas as partes interpuseram recurso de apelação.
Alegam as rés a impossibilidade de recolher o preparo recursal, e por isso, querem a gratuidade da justiça.
Defendem a nulidade da citação por ter sido realizada em endereço incorreto, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Inexiste comprovação idônea do alegado dano moral, uma vez que os fatos narrados configurariam meros dissabores, insuficientes para ensejar indenização.
Como pedido subsidiário, a reforma parcial da sentença para afastar a condenação ou, ao menos, reduzir os ônus impostos (fls. 262/268).
Por sua vez, o autor pede a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos.
Defende a caracterização do dano moral diante da cobrança indevida que lhe teria causado transtornos, perda de tempo útil, abalo à tranquilidade e violação de direitos da personalidade, configurando situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Assevera a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 14 do CDC, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento.
Pede a fixação da indenização por dano moral em R$ 10 mil com caráter reparatório e pedagógico (fls. 276/284).
Em contrarrazões, o autor sustenta estarem comprovadas a cobrança indevida e o não repasse de valores, e requer, ainda, a condenação das rés por litigância de má-fé em razão da alegada ocultação de endereços e da tentativa de desconstituir citação regularmente efetivada.
Reiterou a majoração da condenação por repetição em dobro e dano moral (fls. 288/292). É o relatório.
II.- Foram inúmeras diligências todas infrutíferas para citar a parte ré Vivian Carolina Melo Campos, advogada e representante legal da empresa Vivian Carolina Melo Campos Consultoria, microempresa constituída em 2/4/2018, com capital social de R$ 5 mil, localizada em Barueri-SP (fls. 271/272), no desempenho social de cobrança e apoio administrativo.
Sobreveio sentença no presente processo, momento em que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos requerendo sua habilitação.
Com o recurso de apelação interposto, foi requerida a concessão da gratuidade da justiça, mas nada se comprovou sobre a alegada insuficiência de recursos para o recolhimento do preparo.
Dispõe a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, se tratando de pessoa jurídica, não há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, cabendo comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos.
Não trouxe a parte ré, por exemplo, balancete, extratos das movimentações bancárias, eventuais faturas de cartão de crédito e Declaração de Imposto de Renda de titularidade da Pessoa Jurídica.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e faculto, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo recursal devidamente atualizado.
III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucas Bernardino da Silva (OAB: 479434/SP) - Maria das Gracas Melo Campos (OAB: 77771/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP) - 5º andar -
25/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/08/2025 15:34
Despacho
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26/05/2025 00:00
Publicado em
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26/05/2025 00:00
Publicado em
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22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/05/2025 13:28
Processo Cadastrado
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12/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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09/05/2025 11:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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