TJSP - 1000697-27.2024.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000697-27.2024.8.26.0660 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Anderson Pinto Xavier - I.
Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo.
Isso porque a suspensão determinada no IRDR n. 47 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não abrange os cumprimentos individuais de sentença fundado em título abarcado pela coisa julgada, aplicando-se apenas a processos ainda não julgados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP).
LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA.
Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante, determinando o cumprimento da obrigação de pagar, com condenação em custas e verba honorária.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IRDR 47 (PROCESSO Nº 0026477-31.2021.8.26.0000).
NÃO AFETAÇÃO.
Cumprimento de sentença fundado em título abarcado pela coisa julgada, que possui própria definição em termos de alcance e extensão, vedada a interferência de definições posteriores, que se aplicam apenas a processos ainda não julgados.
Definição final em IRDR que não pode afetar a coisa julgada, determinada exclusivamente pelo título, sem ingerência de decisão superveniente.
Ainda que assim não fosse, E, ainda que assim não fosse, a Turma Especial de Direito Público entendeu pela inexistência de prejuízo em relação à continuidade dos processos pendentes de julgamento, que devem ser continuados até o trânsito em julgado da tese fixada. (...).
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002032-53.2025.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) A Fazenda Estadual suscita, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa.
A discussão diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo.
No julgamento do Recurso Extraordinário 1.293.130 (Tema nº 1119 do STF), submetido à repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal formulou a seguinte tese: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil." Na mesma linha é o enunciado do verbete sumular n. 629 do Supremo Tribunal Federal: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." Esse entendimento foi amparado na interpretação dada ao artigo 5º, incisos XXI e LXX, alínea "b", da Constituição Federal, no sentido de que, no mandado de segurança coletivo, ao contrário do que ocorre nas demais ações coletivas, a associação que o impetrou atua como substituto processual (e não como mero representante processual).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo raciocínio, entendendo que: "Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ." (AgInt no AREsp n. 1.307.723/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2018).
No mesmo sentido: (REsp n. 1.840.809/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.307.723/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 13/12/2018).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já teve a oportunidade de analisar a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo n. 0600593-40.2008.8.26.0053, discutido nestes autos, e, interpretando o seu dispositivo em conjunto com a legislação aplicável e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, concluiu que seus efeitos devem alcançar todos os integrantes da categoria.
Confira-se: "Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança na qual os autores requerem o pagamento de valores pretéritos à impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 (053.08.600593-9), em que foi determinada a incidência dos quinquênios e da sexta-parte sobre as vantagens permanentes dos associados da impetrante.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Associação, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da Ação Coletiva, oriunda do Mandado de Segurança Coletivo acima referido, deverá alcançar todos os integrantes da categoria.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.304.797/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018; AgInt no REsp 1.892.824/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; e AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/2/2019." (REsp n. 1.916.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 26/4/2021) (destaquei).
Em outras palavras, o exequente é parte legítima para apresentar este cumprimento de sentença pelo simples fato de pertencer à categoria beneficiada pela coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo, sendo desnecessária a comprovação de filiação à associação quando da propositura da demanda.
Sendo assim, REJEITO a preliminar.
A parte executada alega excesso de execução.
Determina o art. 525, § 4°, do Código de Processo Civil que ao alegar excesso de execução, ou seja, que o parte exequente pleiteia quantia superior à devida, deverá imediatamente declarar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Caso tal ônus processual não seja cumprido, o § 5° do mesmo dispositivo prevê que a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Na espécie, embora alegue excesso de execução, a parte executada não declinou o valor incontroverso, tampouco apresentou demonstrativo detalhado do cálculo, o que, por si só, basta para rejeitar a impugnação.
Opera-se a preclusão do direito da parte executada de arguir excesso de execução quando ela não se manifesta sobre essas questões, a tempo e modo oportunos, ou seja, na primeira oportunidade em que lhe foi dada a manifestar nos autos sobre os cálculos apresentados.
Sendo assim, ante a ausência de demonstração do alegado excesso de execução, incabível o acolhimento das alegações.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos de f. 19-22, para fixar o valor total da execução em R$ 46.548,19.
Inviável a condenação em honorários advocatícios na impugnação, observando o teor da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Sem incidência de multa do art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, que não se aplica à Fazenda Pública, na forma do art. 534, § 2° do mesmo código.
Verifique a Serventia se estão presentes os requisitos necessários à expedição do requisitório/precatório.
Se em termos, expeça-se.
Caso contrário, intime-se a parte autora a providenciar o necessário em 15 (quinze) dias.
II.
Há pedido de condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no Tema n. 973 do Superior Tribunal de Justiça.
Fato é que, julgando o Tema n. 973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos procedimentos de liquidação imprópria de sentença coletiva, ou seja, naqueles casos em que se faça necessário o aforamento de incidente processual com a finalidade de acertar não somente o valor devido, mas também o credor da obrigação.
Nestes casos, demanda-se uma amplitude de cognição do juízo muito mais ampla que aquela do procedimento de cumprimento de sentença como destacou o Superior Tribunal de Justiça, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada o que justifica a condenação na verba sucumbencial.
No caso em apreço, não houve atividade cognitiva para verificação do credor da obrigação, pois já estavam identificados pelo próprio título exequendo.
Aliás, a própria petição inicial revela que não se exigiu atividade cognitiva adicional para atribuir à exequente a condição de credora.
Sendo assim, incabível a fixação de honorários advocatícios pretendida.
Intimem-se. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP) -
02/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:53
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:10
Decisão de Evolução de Classe
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16/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 22:05
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 01:09
Suspensão do Prazo
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30/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 12:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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01/07/2024 05:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 23:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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