TJSP - 1033554-66.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033554-66.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lourival Nogueira de Castilho Junior -
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN-SP (fls. 123/124), uma vez que o objeto da lide abrange a penalidade aplicada em decorrência de auto de infração de trânsito, pelo que o DETRAN-SP deve compor o polo passivo desta demanda.
No mérito, a ação é improcedente.
O autor propôs ação cominatória, relatando ter sido autuado por infração de trânsito (AIT 1U655954-5: fls. 12), da qual alega não ser o real condutor.
Pleiteia a transferência da respectiva pontuação, com o desbloqueio da CNH cassada (fls. 05, itens 1 e 2).
Nos termos do artigo 257, §7º, do CTB a pontuação da infração de trânsito deve recair ao proprietário que não indicou o condutor no prazo legal, embora notificado para tanto: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7oNão sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Não se olvida que a presunção de legalidade estabelecida pelo dispositivo legal em comento não é absoluta, mas a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser desconstituída em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou falha no sistema de notificação e remessa da informação, sob pena de tornar a norma inócua.
DIREITO PÚBLICO - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR QUE COMETEU INFRAÇÕES DE TRÂNSITO NO PRAZO LEGAL - JUNTADA NESTES AUTOS DE DECLARAÇÃO SUBSCRITA PELO SUPOSTO INFRATOR - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA - REFORMA - A falta de indicação, no prazo legal do C.T.B., do verdadeiro condutor responsável pela infração de trânsito, não pode ser suprida por pretensa justificativa, em sede de processo de mandado de segurança. - Proprietário que detinha a propriedade e posse indireta do veículo na ocasião e deveria saber quem dele detinha a posse direta e dele se utilizava, na data da infração - Notificação desta regularmente recebida por ele - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos - Ordem denegada - Sentença reformada - Apelo oficial provido (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000072-77.2018.8.26.0506; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019).
Recurso inominado.
Ação extinta sem análise de mérito.
Inexistência de litisconsórcio passivo necessário.
Extinção afastada.
Pleito de anulação procedimento de cassação da CNH.
Alegação de ausência de notificação para que fosse realizada a indicação do condutor responsável.
Comprovada emissão e entrega ao serviço postal da dupla notificação.
Alegação de que a infração foi cometida por terceiro.
Atos da Administração são presumidamente legítimos.
Pontuação das multas que deve recair ao proprietário que não indicou o condutor no prazo legal, mesmo notificado para tanto (art. 257, §7º, CTB).
Ausência de comprovação de qualquer ilegalidade capaz de permitir a indicação tardia.
Recurso desprovido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1057164-14.2018.8.26.0053; Relator (a): Juliana Guelfi; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Controle de legalidade dos atos administrativos impugnados.
Admissibilidade.
MÉRITO.
Pretensão à transferência da pontuação pertinente ao AIT n. 5T923244-1 do prontuário de condutor da recorrente-autora para o suposto condutor do veículo no momento da infração, bem como à anulação da penalidade de cassação do direito de dirigir que lhe foi imposta (recorrente), de maneira a permitir a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH. imposta à autora, ora recorrente.
Inadmissibilidade.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR - NOTIFICAÇÕES.
A anulação do ato administrativo depende da comprovação, em sede judicial, de que o veículo, quando da infração, não era conduzido pelo(a) proprietário(a) do veículo (presunção legal), não bastando para tanto a mera confissão por terceiro.
Ausência de indicação do alegado infrator pelo proprietário do veículo: preclusão temporal.
Decorrido o prazo determinado em lei (15 dias) para indicação do condutor infrator, aplica-se a disposição do artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Envio das notificações dos autos de infração de trânsito e imposição de multa comprovado.
Notificação da infração tempestivamente remetida ao endereço constante do cadastro do veículo de propriedade da recorrente.
Dever do(a) proprietário(a) manter atualizado o endereço cadastrado junto ao DETRAN/SP, nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (vide redação do artigo 282).
CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN para cassação do direito de dirigir da recorrente.
Notificações devidamente efetivadas.
Regular a aplicação da pena prevista no art. 263, I, do CTB.
Sentença de improcedência mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso não provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033603-20.2017.8.26.0562; Relator (a): Renata Sanchez Guidugli Gusmão; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018).
Nesse contexto, a indicação judicial do condutor somente seria possível caso houvesse prova robusta de que a infração foi realizada por terceiro ou de que a penalidade foi aplicada de forma ilegal.
Entretanto, nada disso se verifica no caso concreto.
Nos autos há apenas a declaração de terceiro, esposa do proprietário do veículo, na qual afirmou ser a condutora no momento da infração (fls. 73), sem provas outras de que teria sido ela realmente a responsável pelo cometimento da infração de trânsito, nem da presença de qualquer ilegalidade capaz de desconstituir a presunção que milita em favor dos atos administrativos.
Portanto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem encargos da sucumbência, posto que indevidos em primeira Instância (artigo 55, da Lei 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009).
O presente não comporta recurso de ofício (artigo 11, Lei 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P.
I.
C. - ADV: ANA LIDIA ROSENBERG (OAB 96758/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:00
Julgada improcedente a ação
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07/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
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29/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 20:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 10:41
Suspensão do Prazo
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17/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
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31/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
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14/12/2023 23:12
Evoluída a classe de 156 para 14695
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09/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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