TJSP - 0013945-71.2021.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013945-71.2021.8.26.0114 (processo principal 1017356-81.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA - CAMPINAS - BIANCA MARCIA CORREIA -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA-CAMPINAS em face do ESPÓLIO DE LEANDRO SANTOS MERES, representado por BIANCA MÁRCIA CORREIA.
A SANASA ingressou com Ação de Cobrança (Processo Principal nº 1017356-81.2016.8.26.0114) em face de Leandro Santos Meres, após Espolio de Leandro Santos Meres, representado por Bianca Márcia Correa, visando o pagamento de débitos relativos a serviços de abastecimento de água, coleta e afastamento de esgotos, no período compreendido entre julho/2015 e outubro/2015, além de valores de termo de confissão de dívida, corte de água e irregularidades, totalizando R$2.552,38.
Foi proferida sentença de revelia em 11 de janeiro de 2021, julgando-se procedente o pedido inicial, condenando o espólio réu ao pagamento de R$2.552,38, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a propositura da ação, além de honorários advocatícios fixados em R$800,00.
A referida sentença transitou em julgado em 18 de fevereiro de 2021.
Em 16 de junho de 2021, a SANASA requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculo atualizado do débito no valor de R$6.725,12 (R$ 5.925,12 de débito principal corrigido e R$ 800,00 de honorários advocatícios).
O espólio executado foi intimado postalmente na pessoa de sua representante para pagamento da quantia no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários, conforme artigo 523 do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte (p. 25).
A exequente requereu o bloqueio on-line via SISBAJUD de ativos financeiros em nome de Bianca Márcia Correia, representante do espólio, no valor atualizado de R$9.538,89.
O juízo, contudo, indeferiu as medidas constritivas em nome da inventariante, uma vez que ela não integra o polo passivo da ação, solicitando que a exequente indicasse o endereço da Sra.
Bianca e as custas para citação da herdeira, nos termos do art. 690 do CPC (pp. 32 e 36).
A herdeira foi intimada e informou que o endereço no mandado pertencia à residência de sua mãe e que ela se encontrava domiciliada em outro endereço (p. 54).
Após, Bianca Márcia Correia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (56/60), alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita.
No mais, discorreu sobre a ilegitimidade passiva, fundamentando que o falecido Leandro Santos Meres não deixou bens móveis ou imóveis, direitos, ações, valores ou contas bancárias passíveis de partilha, e que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança, conforme artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil.
Mencionou, ainda, a existência de um processo de inventário negativo (Processo nº 1001291-57.2025.8.26.0126) em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro de Caraguatatuba.
Juntou documentos às pp. 61/68.
A SANASA manifestou-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (pp. 72/94), sustentando, em suma, a exigibilidade do título executivo judicial, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial devido à revelia do réu no processo de conhecimento e a legitimidade passiva do espólio.
Argumentou que a morte do devedor não acarreta o desaparecimento de suas obrigações patrimoniais, e que o patrimônio que legou responderá pelas dívidas.
Afirmou que a legitimidade para integrar o polo passivo é do espólio, e que a Sra.
Bianca Márcia Correia, na condição de administradora provisória, representa o espólio.
Contestou, ainda, o pedido de justiça gratuita, solicitando que a executada comprove a hipossuficiência por meio das últimas 3 (três) Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. É o relatório do processado até o momento.
Decido.
A Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser conhecida, uma vez que apresentada tempestivamente.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela impugnante, cumpre salientar que juntou um extrato de conta que apresenta um saldo final de R$0,39, e movimentação referente ao Programa Bolsa Família no valor de R$850,00, o que reputo suficiente para comprovação da hipossuficiência alegada.
Assim, não acolho a impugnação da SANASA e concedo à impugnante os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Acerca da controvérsia acerca da ilegitimidade passiva da impugnante, sustentada sob o argumento de que o falecido Leandro Santos Meres não deixou bens a inventariar e que os herdeiros não respondem por dívidas superiores às forças da herança, consigno que, com a morte do devedor, a responsabilidade pelo pagamento de suas dívidas recai sobre a herança.
O artigo 1.997 do Código Civil é claro ao dispor que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Enquanto não houver partilha, a representação do espólio, ativa e passivamente, cabe ao inventariante ou, na sua ausência, ao administrador provisório, que geralmente é o cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme o artigo 75, VII, do Código de Processo Civil e o artigo 1.797 do Código Civil.
No caso em tela, a SANASA ajuizou a Ação de Cobrança originalmente contra Leandro Santos Meres.
A certidão de óbito de Leandro Santos Meres, acostada aos autos, indica que ele faleceu em 23 de novembro de 2015, e que "O extinto não deixa bens e nem testamento conhecido.
Não era eleitor.
Deixa um filho: Odilon Correia dos Santos, com 3 anos de idade.
Vivia em união estável com Bianca Márcia Correia" (p. 66).
Ora, embora a certidão de óbito mencione a inexistência de bens, a mera alegação de inventário negativo, sem a devida comprovação de sua homologação judicial transitada em julgado, não é suficiente para afastar a legitimidade do espólio.
A responsabilidade dos herdeiros é limitada às forças da herança, cabendo a eles comprovar o excesso, caso haja inventário que o escuse.
Ademais, a existência de um processo de inventário negativo (Processo nº 1001291-57.2025.8.26.0126, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro de Caraguatatuba), ainda que em andamento, corrobora que a questão da inexistência de bens ainda está sob análise judicial, não sendo definitiva neste momento processual.
Portanto, a ilegitimidade passiva não pode ser acolhida neste momento.
A impugnante, na condição de representante do espólio e companheira do falecido, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ressalvada a sua responsabilidade pessoal, que fica limitada às forças da herança.
Por fim, a existência de um herdeiro menor de idade, conforme a certidão de óbito à p. 66, implica a necessidade de sua habilitação no processo de cumprimento de sentença.
O Código Civil estabelece que a herança responde pelas dívidas do falecido, e que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível.
Uma vez que há um herdeiro menor de idade, a representação de seus interesses se torna imperativa.
A habilitação do menor no processo garantirá que seus direitos sucessórios sejam resguardados e que ele seja devidamente representado por seu responsável legal, ou por um curador especial, se for o caso, assegurando a validade dos atos processuais e a proteção de seu patrimônio hereditário, mesmo que a responsabilidade dos herdeiros seja limitada às forças da herança.
Assim, a habilitação do herdeiro menor é um pressuposto processual essencial para o regular andamento do cumprimento de sentença, visando a proteção dos interesses do incapaz e a correta definição da legitimidade passiva da totalidade do espólio.
Requeira a exequente em temos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Int.
Campinas, 26 de agosto de 2025. - ADV: JOYCE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 475807/SP), CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP), SERGIO LUIS MAGRI (OAB 56849/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:27
Mudança de Magistrado
-
07/05/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 12:07
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 12:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 13:50
Ato ordinatório
-
19/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 19:08
Mudança de Magistrado
-
16/07/2021 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2021 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2021 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 13:59
Expedição de Carta.
-
28/06/2021 13:58
Decisão
-
27/06/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 10:07
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1100650-39.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Henrique Tadeu Dias
Advogado: Fernando Henrique Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:46
Processo nº 1004840-80.2025.8.26.0189
Minas Sao Paulo Empreendimentos Imobilia...
Rosangela Brito de Lima Andrade
Advogado: Alessandro de Oliveira Guarnieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 16:51
Processo nº 4016351-97.2025.8.26.0100
Aline Alves Pinto
Tecnohold Development Technology Industr...
Advogado: Sara Mohamad Bjaige
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:56
Processo nº 1002106-74.2025.8.26.0572
Estela Geraldo Derval
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Camila Fernanda da Silva Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 13:18
Processo nº 1012060-03.2025.8.26.0037
Jose Nunes
Lazara Valdeci Inez
Advogado: Eliana Maria Conde Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 14:30