TJSP - 1012060-03.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012060-03.2025.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jose Nunes - Deise Cristina Nunes - - Pablo Fernando Nunes -
Vistos.
Defiro à parte requerente a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Nos termos do artigo 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002 e do artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deferida em favor das partes, estende-se para possibilitar a prática de atos notariais e de registro com isenção de emolumentos cartorários.
Processe-se na forma de Arrolamento Sumário, nomeando-se Jose Nunes como inventariante, independentemente de compromisso.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração da classe.
Concedo ao inventariante o prazo de 60 (sessenta) dias para que apresente: - certidão de nascimento dos herdeiros Deise e Pablo; - documentos pessoais da autora da herança Lazara; - certidão negativa de débitos municipais do bem imóvel; - certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União da autora da herança (site: www.receita.fazenda.gov.br); - certidão de inexistência de testamento da autora da herança (www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline).
Havendo testamento, deverá o inventariante ou o testamenteiro providenciar a sua abertura, o seu registro e o seu cumprimento, em demanda própria, por dependência a estes autos.
Sob o prisma da cooperação (art. 6º, do CPC), ficam os patronos cientes, desde logo, de que o processo somente receberá novo impulso, inclusive eventuais novos pedidos somente serão examinados após apresentada a documentação exigida nesta determinação, sendo certo que, decurso o prazo sem satisfação da ordem ou em caso de cumprimento parcial, os autos serão arquivados provisoriamente independentemente da outorga de novo prazo e/ou determinação judicial.
No que se refere ao ITCMD, aplica-se o regramento esposado no art. 662, observadas as diretrizes assentadas nos REsp nº 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema nº 1074, em cuja seara foi fixada a seguinte tese: "[...] no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN [...]".
Assim sendo, in casu, escapa deste Juízo deliberar sobre questões afetas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores.
Por certo, então, quando da homologação da partilha ou da adjudicação a DRT-15 será comunicada para, na via administrativa, verificar eventual incidência do ITCMD e consequente adoção das providências necessárias para o seu lançamento.
Fato é que a comprovação da sua quitação ou de eventual reconhecimento de sua isenção pelo Fisco deverá se dar perante o respectivo oficial registrário que assim exigirá quando do registro do formal de partilha.
Como orientação, roga-se que o peticionamento com o cumprimento das determinações seja feito uma única vez, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com a análise de inúmeras petições, em prejuízo dos próprios interessados.
Por fim, não havendo motivo excepcional devidamente justificado e comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo hereditário somente se dará ao final, após a homologação da partilha.
No silêncio, decorrido o prazo concedido, providencie o cartório o arquivamento dos autos sem novo impulso.
Intimem-se. - ADV: ELIANA MARIA CONDE PEREIRA (OAB 69104/SP), ELIANA MARIA CONDE PEREIRA (OAB 69104/SP), ELIANA MARIA CONDE PEREIRA (OAB 69104/SP) -
21/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:24
Classe retificada de 30 para 31
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21/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
21/08/2025 13:20
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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