TJSP - 0012578-32.2009.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012578-32.2009.8.26.0114 (114.01.2009.012578) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.A.B. e outros - E.S.J.C. - - A.S.J. -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente por BANCO NOSSA CAIXA S/A, sucedido por BANCO DO BRASIL S/A , em face de COSMOPOL TRANSPORTE LTDA, RENE QUINTINO DA SILVA e SOLANGE APARECIDA BARBUTTI , objetivando o recebimento do crédito de R$ 33.470,32 (trinta e três mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e dois centavos), valor este apurado em 03 de março de 2009.
A dívida é oriunda de um "Contrato de Empréstimo de Financiamento de Veículo" celebrado em 18 de julho de 2008.
A petição inicial foi distribuída em 03 de março de 2009.
Em 05 de março de 2009, foi proferido despacho inicial determinando a citação dos executados para pagamento do débito em três dias.
Contudo, as diligências para citação dos devedores restaram infrutíferas, conforme certidão de 30 de junho de 2009, que informou não terem sido os executados encontrados no endereço indicado.
Intimado a se manifestar, o exequente requereu novas diligências e consultas de endereço, que, apesar de deferidas e realizadas, não resultaram na efetiva citação de todos os executados nem na localização de bens suficientes para a satisfação do crédito por um longo período.
O processo tramitou por mais de uma década com peticionamentos esparsos do exequente, solicitando a reiteração de consultas aos sistemas conveniados, sem que, contudo, houvesse um ato concreto e eficaz de citação ou de constrição patrimonial que interrompesse o fluxo prescricional.
Em despacho datado de 04 de abril de 2025, este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Em resposta, a instituição financeira argumentou que a ausência de inércia de sua parte, demonstrada pelos diversos pedidos de diligências, afastaria a prescrição. É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente, que se caracteriza pela inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo por tempo superior ao prazo prescricional do direito material postulado.
A presente execução é fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, cujo prazo prescricional, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, III, prevê a suspensão do processo de execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Conforme os parágrafos subsequentes do mesmo artigo, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se o cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
No caso em tela, o processo se arrasta desde 2009.
Após a primeira tentativa frustrada de citação, o exequente foi intimado para dar andamento ao feito.
A partir de então, verificam-se longos períodos de paralisação, nos quais os pedidos de novas diligências não resultaram em avanço concreto para a satisfação do crédito.
A tese do exequente, de que o mero peticionamento nos autos para requerer novas buscas de endereços ou bens seria suficiente para afastar a prescrição, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou tese vinculante sobre o tema (Tema Repetitivo 568), estabelecendo que: "apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".
Analisando a cronologia processual, constata-se que, desde a ciência da não localização dos devedores em 2009, transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos 5 (cinco) anos do prazo prescricional, sem que houvesse a efetiva citação de todos os réus ou a penhora de bens.
As petições juntadas pelo credor, embora demonstrem seu interesse no prosseguimento, não constituem marcos interruptivos da prescrição, conforme a orientação do STJ.
A movimentação processual deve ser útil e eficaz, levando o processo ao seu objetivo final, que é a satisfação do direito do credor.
A simples reiteração de pedidos de consulta, sem sucesso prático, por mais de uma década, não pode ter o condão de eternizar a execução, sob pena de violação à segurança jurídica e à razoável duração do processo.
Portanto, tendo transcorrido o prazo legal sem a ocorrência de causa interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Ficam levantadas eventuais penhoras lavradas nos autos, independentemente de termo, providenciando a serventia ainda o desbloqueio de valores e bens, se o caso.
Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante § 5º, do art. 921, do CPC, STJ Corte Especial, EAREsp 1.854.589-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 9/11/2023 (Info 795).
Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se (código 61615).
P.I.C. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), MARIA ALICE SALOMÃO (OAB 274769/SP), NATÁLIA D´ANDREA ROSSI CAMILLO NOGUEIRA DE CARVALHO VAHTERIC ISENBURG (OAB 385042/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GUILHERME D'ANDREA ROSSI NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB 390594/SP) -
27/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:29
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
17/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:22
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 00:28
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:22
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 06:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 10:09
Ato ordinatório
-
15/05/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 19:09
Penhora Deferida
-
13/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 11:52
Ato ordinatório
-
07/06/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:31
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
20/03/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2022 18:22
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
25/08/2022 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
24/11/2021 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 10:44
Expedição de Carta.
-
07/01/2021 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2020 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2020 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2020 17:55
Decisão
-
11/03/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2020 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2019 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2019 11:51
Bloqueio/penhora on line
-
07/10/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2019 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2019 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2019 18:17
Decisão
-
07/08/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2019 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2019 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2019 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2019 13:32
Decisão
-
13/06/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2019 14:18
Reativação do Processo
-
30/04/2019 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2019 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2019 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2019 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2019 10:18
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
12/05/2018 13:36
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
-
21/11/2016 11:35
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
31/10/2016 17:57
Arquivado Provisoriamente
-
15/12/2014 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2014 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2014 13:46
Decisão
-
01/12/2014 14:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2014 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2014 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2014 13:36
Decisão
-
29/05/2014 15:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2014 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2014 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2014 15:39
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/05/2014 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2014 11:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2014 11:26
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2013 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2013 11:09
Recebidos os autos da Conclusão
-
01/10/2013 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2013 15:02
Decisão
-
24/09/2013 10:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2013 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
19/12/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
06/12/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
06/12/2012 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2012 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
19/10/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
17/10/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
16/07/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
16/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/07/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
13/07/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
11/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2012 00:00
Despacho Proferido
-
06/04/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
06/04/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
14/03/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
14/03/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/02/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
16/09/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2010 00:00
Aguardando Remessa
-
02/09/2010 00:00
Retorno do Setor
-
30/08/2010 00:00
Aguardando Digitação
-
27/08/2010 00:00
Retorno do Setor
-
26/08/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2010 00:00
Despacho Proferido
-
31/03/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
19/11/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
18/11/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/11/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
03/11/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2009 00:00
Despacho Proferido
-
15/07/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
14/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
13/05/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/04/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
07/04/2009 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
11/03/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
05/03/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2009 00:00
Despacho Proferido
-
04/03/2009 17:02
Recebimento de Carga
-
03/03/2009 18:35
Carga à Vara Interna
-
03/03/2009 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2009
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000789-92.2025.8.26.0264
Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabal...
Thais Caroline Tome Sambrano
Advogado: Caio Eduardo Oliveira Chinaglia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 16:08
Processo nº 1001298-64.2022.8.26.0543
Lindalvo Ferreira Lima
Jose Fabio Ferreira Cavalcante
Advogado: Viviane Priscila dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2022 14:38
Processo nº 0010753-78.2021.8.26.0196
Helena Maria Moreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alexandre Lopes de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2019 12:04
Processo nº 1000503-04.2025.8.26.0333
Simone Fernanda Sabatel Lino
Prefeito Anderson Ferreira
Advogado: Victor Garcia Reigada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 13:56
Processo nº 1005574-81.2023.8.26.0292
Maria Eduarda da Silva
Sena Construcoes LTDA
Advogado: Ricardo Alexandre Cabral Cardoso Martins...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2023 13:51