TJSP - 1007949-54.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007949-54.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Arkus Propaganda Ltda - - Murilo Ronchesel - - Maria Fernanda Gregio -
Vistos.
Os requerentes pessoas físicas também não fazem jus à gratuidade judiciária.
Especialmente em relação à requerente Maria Fernanda, extrai-se da Declaração de Imposto de Renda juntada em fls. 108/123 que, no exercício de 2024, o seu patrimônio era da ordem de R$2.789.140,92.
Consta dessa documentação que a requerente é proprietária de bem imóvel, além de ser acionista das empresas Azul S/A; Magazine Luiza S/A; Petróleo Brasileiro S/A; IGP - Instituto Gregio de Podologia LTDA; Arkus Propaganda LTDA (com participação de R$2.000.000,00); Allora Holdins LTDA (com participação de R$301.000,00); Arkus, LLC.
Ainda, extrai-se que a requerente possui outros investimento, tais como R$1.000,00 aplicados em CDB Banco Máster, R$11.000,00, aplicados junto à Sicoob, R$25.000,00 em dinheiro em espécie; US$500,00, R$2.764,65 em conta capital junto a CCPI Região Centro Oeste Paulista.
Já para o exercício de 2025, a requerente manteve praticamente o mesmo patrimônio, da ordem de R$2.798,684,65, consoante se infere dos documentos de fls. 124/138.
Quanto ao requerente Murilo, os documentos apresentados em fls. 166/178 comprovam que ele, além de empresário, é servidor da Prefeitura Municipal de Jaú.
No ano de 2024, exercício de 2025, auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$64.570,26, o que corresponde a uma renda mensal superior a cinco mil e trezentos reais.
No mais, tem-se que os extratos bancários juntados pelos requerentes indicam a existência de grande movimentação financeira nos respectivos períodos.
Com relação ao extrato bancário juntado em fls. 179/180, de titularidade da requerente Maria Fernanda, extrai-se que ela, no período de 01/04/2025 a 30/04/2025, teve creditado pela pessoa jurídica "Instituto G..." valor que supera a casa dos sete mil e duzentos reais.
No mesmo período, ainda teve creditado na referida conta bancária R$1600,00, em depósito em dinheiro caixa AG, R$1.550,00 em pix feito pela própria autora e R$3.050,00 em pix feito pelo requerente Murilo Ronchesel.
Já o extrato bancário de fls. 196/197, relativo a julho de 2025, comprova que a requerente Maria Fernanda teve creditado em sua conta valores que atingem a cifra de 19 mil reais, sendo a maioria desses valores transferidos da empresa "Instituto G..." e da própria requerente Arkus Propaganda.
Por outro lado, o extrato bancário de fls. 181/186, de titularidade do requerente Murilo, também indica a existência de considerável movimentação financeira no mês de abril de 2024.
Apenas a título de crédito de salário, recebeu duas transferências no valor de R$7.032,47 cada qual, totalizando mais de 14 mil reais nesse mês.
Além dos salários, teve creditada em referida conta bancária outros valores que, somados, atingem, aproximadamente, 60 mil reais.
No mesmo sentido o extrato de fls. 190/194, comprobatório de que o requerente Murilo teve creditada em sua con bancária, no mês de julho de 2025, salário no valor de R$7.045,20, além de outros valores que, somados, atingem quase 36 mil reais.
De se ponderar que inúmeros desses valores foram creditados pela própria requerente Arkus, o que comprova, mais uma vez, que ela possui fôlego financeiro e, portanto, não preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária, tal como já asseverado pelo Juízo em sua decisão de fl. 79/80.
Chega a ser curiosa a afirmação da requerente Arkus no sentido de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, estando com saldo bancário negativo e nome negativado na SERASA, ao passo que transfere mensalmente consideráveis quantias em dinheiro para os requerentes Maria Fernanda e Murilo, conforme restou comprovado pelos extratos bancários juntados.
Destarte, de toda documentação juntada aos autos, comprova-se que os requerentes não preenchem os requisitos legais para concessão da pretendida gratuidade judiciária.
Posto isso, indefiro também a gratuidade judiciária aos requerentes Maria Fernanda e Murilo Ronchesel.
Fixo o prazo de 15 dias para os requerentes pessoas físicas providenciarem o recolhimento das suas quotas-partes das custas e despesas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Oportunamente, com os recolhimentos comprovados nos autos, tornem os autos conclusos para análise do recebimento da petição inicial e do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se. - ADV: FELIPE GANTUS CHAGAS (OAB 119964/RS), FELIPE GANTUS CHAGAS (OAB 119964/RS), FELIPE GANTUS CHAGAS (OAB 119964/RS) -
08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/08/2025 20:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007949-54.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Arkus Propaganda Ltda - - Murilo Ronchesel - - Maria Fernanda Gregio -
Vistos.
A decisão proferida em fls. 79/80 representa, fielmente, o entendimento do Juízo, não havendo omissão por ser declarada em sede de embargos de declaração.
Eventual discordância da parte requerente deverá ser objeto do competente recurso a ser deduzido perante o E.
Tribunal de Justiça.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos em fls. 84/87 e nego-lhes provimento.
Intime-se. - ADV: FELIPE GANTUS CHAGAS (OAB 119964/RS), FELIPE GANTUS CHAGAS (OAB 119964/RS), FELIPE GANTUS CHAGAS (OAB 119964/RS) -
21/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 19:20
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/08/2025 22:17
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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