TJSP - 1501685-79.2023.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/08/2025 1501685-79.2023.8.26.0642; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; FREITAS FILHO; Foro de Ubatuba; 3ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501685-79.2023.8.26.0642; Furto Qualificado; Apelante: Marcos Santos Moraes; Advogado: Marcelo Martins Ferreira (OAB: 279345/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
11/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:51
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
21/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Martins Ferreira (OAB 279345/SP) Processo 1501685-79.2023.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MARCOS SANTOS MORAES -
Vistos.
Certifique-se o eventual trânsito em julgado em relação ao Ministério Público.
Após, efetuadas as anotações no histórico de partes, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO para julgamento do(s) recurso(s), com as homenagens deste Juízo.
Expeça-se certidão de honorários de acordo com os atos praticados, se o caso.
Anoto para os devidos fins que, enquanto os autos estiverem em carga, não serão apreciadas quaisquer petições dirigidas a este Juízo, salvo os pedidos urgentes, os quais deverão ser autuados conforme o Código de Processo Penal.
Proceda-se ao necessário.
Intime-se. -
13/05/2025 05:54
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 00:03
Contrarrazões Juntada
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09/05/2025 16:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 15:34
Apelação/Razões Juntada
-
07/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 16:24
Recebido o recurso
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05/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:04
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/05/2025 13:04
Mandado Juntado
-
05/05/2025 13:04
Mandado Juntado
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22/04/2025 13:04
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
14/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 16:31
Certidão de Honorários Expedida
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11/04/2025 16:26
Mandado Expedido
-
11/04/2025 14:44
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2025 14:35
Guia Eletrônica Enviada
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11/04/2025 14:27
Certidão Criminal Juntada
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11/04/2025 11:53
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
-
11/04/2025 11:47
Documento Juntado
-
11/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 18:26
Ofício Expedido
-
10/04/2025 13:06
Termo Expedido
-
10/04/2025 13:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/04/2025 12:33
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 16:19
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
27/02/2025 11:28
Conclusos para Sentença
-
27/02/2025 11:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/02/2025 16:41
Mantida a Prisão Preventiva
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20/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 22:32
Alegações Finais Juntadas
-
19/02/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 14:59
Mantida a Prisão Preventiva
-
22/11/2024 14:37
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/09/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 18:35
Mantida a Prisão Preventiva
-
10/09/2024 18:31
Termo de Audiência Expedido
-
10/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:19
Certidão de Cartório Expedida
-
10/09/2024 02:07
Alegações Finais Juntadas
-
28/08/2024 10:09
Documento Juntado
-
28/08/2024 09:26
Documento Juntado
-
28/08/2024 09:26
Documento Juntado
-
28/08/2024 09:26
Documento Juntado
-
22/07/2024 11:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/07/2024 14:23
Documento Juntado
-
19/07/2024 14:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/07/2024 11:56
Ofício Expedido
-
17/07/2024 11:56
Ofício Expedido
-
16/07/2024 15:54
Mandado Expedido
-
16/07/2024 15:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/07/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:21
Audiência de Instrução e Julgamento
-
25/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:40
Petição Juntada
-
24/06/2024 11:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/06/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 10:29
Defesa Prévia Juntada
-
20/06/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 11:18
Certidão de Cartório Expedida
-
19/06/2024 10:32
Nomeado Defensor Dativo
-
19/06/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 20:10
Mantida a Prisão Preventiva
-
17/06/2024 16:45
Documento Juntado
-
17/06/2024 16:45
Documento Juntado
-
17/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:13
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:00
Documento Juntado
-
24/04/2024 03:57
Suspensão do Prazo
-
11/04/2024 16:38
Ofício Expedido
-
10/04/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 11:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 21:08
Petição Juntada
-
02/04/2024 15:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2024 15:30
Documento Juntado
-
22/03/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 13:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/03/2024 13:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 12:10
Mantida a Prisão Preventiva
-
20/03/2024 09:34
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2024 09:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/03/2024 09:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/03/2024 15:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/03/2024 14:26
Ofício Expedido
-
07/03/2024 14:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/02/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 13:56
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:34
Petição Juntada
-
08/01/2024 16:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/12/2023 22:51
Petição Juntada
-
15/12/2023 14:46
Documento Juntado
-
08/12/2023 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:57
Petição Juntada
-
04/12/2023 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/12/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2023 14:46
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2023 14:24
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
01/12/2023 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 15:36
Mantida a Prisão Preventiva
-
28/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2023 23:31
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 15:57
Mandado Expedido
-
13/11/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2023 09:43
Petição Juntada
-
08/11/2023 11:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/11/2023 11:15
Mandado Juntado
-
07/11/2023 11:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/11/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2023 11:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/10/2023 15:06
Mandado Expedido
-
03/10/2023 15:05
Mandado Expedido
-
15/09/2023 11:19
Documento Juntado
-
15/09/2023 08:25
Ofício Expedido
-
15/09/2023 08:25
Ofício Expedido
-
12/09/2023 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/09/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/09/2023 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 12:01
Recebida a denúncia
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04/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:13
Evoluída a Classe
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01/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:21
Denúncia Juntada
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30/08/2023 09:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/08/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wesley Augusto Nicolau (OAB 487865/SP) Processo 1501685-79.2023.8.26.0642 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: MARCOS SANTOS MORAES - "
Vistos.
I.
Inicialmente, justifico a necessidade de utilização de algemas nesta audiência, vez que se faz necessária para proteger a integridade física das pessoas presentes, especialmente considerando a ausência de escolta suficiente a garantir a segurança de todos e o grande número de pessoas que circulam pelo espaço físico do fórum.
Nesse sentido: Uso de algemas em audiências judiciais.
Incidência da Súmula Vinculante nº 11.
Inexistência, no caso, de arbitrariedade na determinação de seu emprego pelo d.
Magistrado, que justificou a constrição (algemas) para os fins de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, o qual já havia ameaçado os policiais militares no momento da prisão em flagrante.
Presença dos policiais durante a audiência de custódia.
Matéria regulamentada pelo CNJ (Res. nº 213/2015).
Norma que não pode ser observada de forma absoluta, até o ponto de colocar em risco o próprio exercício da atividade jurisdicional Presença de força policial justificada com base na periculosidade em concreto do averiguado, que chegou a incitar a população local contra os militares, buscando assim escapar da prisão em flagrante por crime equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes).
Correição parcial provida apenas para reconduzir o corrigente à condição de advogado constituído pelo acusado, nos autos da ação penal em andamento na origem.. (TJSP; Correição Parcial 2151916-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017).
II.
Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de MARCOS SANTOS MORAES e FABIO OLIVEIRA SILVA, indiciados em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicados no boletim de ocorrência, pela prática, em tese, do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP).
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir.
III.
Está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática se encontra subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP.
O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem.
Alémdisso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante (laudos de exame de corpo de delito às fls. 30/31).
Foram cumpridas todas as formalidades e respeitados os direitos individuais e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Oauto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, eis que os elementos de informação trazem a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, além de constar a lavratura de nota de culpa e a submissão dos custodiados ao exame de corpo delito.
Assim, há clara situação flagrancial, sendo legítima e legal a prisão dos indiciados.
IV.
A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (artigo 282 do CPP).
Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, §6º, do CPP).
No caso concreto, quanto ao custodiado MARCOS SANTOS MORAES estão presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva.
Estão presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria consoante o boletim de ocorrência, termos de depoimento e declarações, auto de exibição e apreensão e auto de avaliação.No presente caso, verifica-se a prática, em tese, de delito de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, CP), cuja pena privativa de liberdade cominada é superior a quatro anos de reclusão, o que permite, em tese, a decretação de prisão preventiva.
No caso dos autos, conforme certidão de antecedentes de fls. 40/41, o indiciado é reincidente em delito de tráfico, tendo sido agraciado com a concessão de livramento condicional em data recente, bem como é investigado em inquérito policial relativo a delito de roubo praticado em data recentíssima, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para afastá-lo da atividade criminosa, autorizando-se, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I e II, do CPP.
A prisão preventiva, no caso concreto, é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, consoante os requisitos do art. 312 do CPP.
Ante as circunstâncias em concreto, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para prevenir-se a reiteração delituosa.
Assim, a prisão preventiva é de rigor, pois há sérios indícios do envolvimento do averiguado em reiteração delituosa que colocam em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva.
Por outro lado, no tocante ao custodiado FABIO OLIVEIRA SILVA, considerando a sua primariedade (certidão de fls. 37) e que o delito, em tese, não foi praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, cabível a concessão de liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.No caso, muito provavelmente o seu retorno ao convívio social não causará riscos à ordem pública.Desse modo, ausentes os requisitos justificadores da medida cautelar extrema, concedo ao investigado o benefício da liberdade provisória, mas, na hipótese, conforme acima justificado, com aplicação da(s) medida(s) cautelar(es) prevista(s) no artigo 319, incisos I e IV, do CPP, consistente(s) em: a)comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; b)proibição de ausentar-se da comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do juízo;c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 6 horas) e nos dias de folga (CPP, arts. 310 e 319).
Além disso, fixo o compromisso de comparecer a todos os atos do processo.V.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de MARCOS SANTOS MORAES em prisão preventiva.
Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Ainda, concedo liberdade provisóriaa FABIO OLIVEIRA SILVA, subordinada à fiel observância das seguintes medidas cautelaresprevista(s) no artigo 319, incisos I e IV, do CPP, consistente(s) em: a)comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; b)proibição de ausentar-se da comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do juízo;c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 6 horas) e nos dias de folga (CPP, arts. 310 e 319).
Além disso, fixo o compromisso de comparecer a todos os atos do processo.Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado,tendo havido, desde logo, advertência expressa e pormenorizada das condições da liberdade provisória e das consequências de sua inobservância.
Saem os presentes intimados.". -
29/08/2023 10:58
Relatório Final Juntado
-
29/08/2023 09:41
Termo Digitalizado
-
29/08/2023 09:41
Termo Digitalizado
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29/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:30
Documento Juntado
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28/08/2023 16:29
Documento Juntado
-
28/08/2023 16:29
Documento Juntado
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28/08/2023 16:28
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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28/08/2023 14:35
Alvará de Soltura Expedido
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28/08/2023 14:34
Mandado de Prisão Expedido
-
28/08/2023 14:31
Mudança de Magistrado
-
28/08/2023 14:21
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 13:40
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
28/08/2023 11:13
Ofício Juntado
-
28/08/2023 10:34
Folha de Antecedentes Juntada
-
28/08/2023 10:33
Certidão Criminal Juntada
-
28/08/2023 10:33
Folha de Antecedentes Juntada
-
28/08/2023 10:33
Certidão Criminal Juntada
-
28/08/2023 09:51
Audiência de Custódia
-
28/08/2023 09:30
Mudança de Magistrado
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28/08/2023 08:54
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
-
27/08/2023 16:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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