TJSP - 1000666-63.2023.8.26.0588
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao da Grama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/10/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/10/2023.
-
02/10/2023 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Antonio Loyola Junqueira Neto (OAB 218691/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1000666-63.2023.8.26.0588 - Petição Cível - Reqte: Sérgio Correa - Reqdo: COMPANHIA JAGARI DE ENERGIA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, o que já foi feito (pgs. 34/35); 2) CONDENAR a ré a reparar os danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância essa que deverá ser devidamente corrigida, desde o arbitramento, segundo a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Torno definitiva a tutela de urgência de pgs. 28/29.
Desnecessário, contudo, oficiar-se, pois a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito já foi providenciada pgs. 34/35.
A ré fica intimada pela publicação desta sentença acerca do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, no sentido de que, após o trânsito em julgado da decisão, nos 15 dias seguintes, deve efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, independentemente de nova intimação.
Sem condenação em custas e em honorários, neste grau.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. -
24/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
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22/08/2023 21:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 10:53
Juntada de Ofício
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19/07/2023 09:23
Protocolizada Petição
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19/07/2023 09:16
Expedição de Carta.
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19/07/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
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12/07/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 19:24
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
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06/07/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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