TJSP - 1000854-43.2025.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000854-43.2025.8.26.0699 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S.a. - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONSOLIDAR a posse plena e o domínio do bem descrito na inicial nas mãos da parte requerente, sendo que o produto da alienação do bem poderá ser utilizado para pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, com a entrega de eventual saldo apurado à parte ré, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 911/69.
A prestação de contas relativa à aplicação do produto da venda no pagamento do crédito e das despesas deve ser promovida em demanda própria, observado inclusive o procedimento bifásico da ação de exigir contas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos, cf.
REsp 1.678.525/SP, DJe 9-10-2017).
Por força da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento/ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
Serve a presente de ofício ao DETRAN/SP, a ser entregue pela parte autora, a fim de que proceda à expedição de novo certificado de registro de propriedade do veículo em nome da parte autora, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP) -
29/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:14
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:38
Recebida a Petição Inicial
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23/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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