TJSP - 1002469-54.2021.8.26.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Delgado Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Érika Nilza Silva dos Santos (OAB 218720/SP) Processo 1008554-14.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Maiara Santana da Silva, Natália Santana Santos - Ante o exposto, tornando definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 12/13, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o réu a providenciar a matrícula da parte autora em creche próxima de sua residência (entendida como tal distância de até dois quilômetros), em período integral, ratificando o valor da multa por dia de descumprimento em duzentos e cinquenta reais, até o limite de vinte e cinco mil reais.
Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ação isenta de custas, taxas e emolumentos, nos termos do art. 141, § 2º da Lei nº 8.069/90 e art. 7º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Em razão do reconhecimento do pedido, com o imediato cumprimento da obrigação (fls. 28), reduz-se a verba honorária pela metade, devendo arcar o Município de Guarujá com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados, com fundamento no art. 85, § 8º c.c. art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil, em trezentos e cinquenta reais.
Nesse sentido: "OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA.
Matrícula e permanência na creche.
Educação infantil.
Direito resguardado na CF.
Desenvolvimento da criança.
Súmulas nº 63 e 65 do TJSP.
Designação da vaga.
Ato discricionário da Administração.
Inteligência dos arts. 53, V, e 54, IV, do ECA.
Honorários Advocatícios.
Redução.
Cabimento.
Aplicação da Súmula nº 325 do STJ.
Inteligência do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento simultâneo da obrigação.
Aplicação do art. 90, § 4º, do CPC.
Precedentes.
RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO PROVIDO". (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1059183-15.2019.8.26.0002; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) "Apelação/Reexame Necessário Educação Fornecimento de vaga em creche Obrigação de Fazer Direito líquido e certo violado diante da negativa estatal em conceder a vaga pleiteada pela criança Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Aplicação das Súmulas 63, 65 e 68 do E.
TJSP Direito Subjetivo mesmo após emenda nº 59 Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes Inaplicabilidade da cláusula da reserva do possível Ausência de direito a escolha de escola específica Administração que deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência.
Multa diária Fixação em R$ 100,00 Manutenção eis que não foi alvo de irresignação Manutenção da limitação em R$ 10.000,00, por ano de descumprimento, em atendimento aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade - Valor arrecadado a título de multa diária que não pertence às crianças, e sim ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município, na conformidade do art. 214 e seus §§ 1º e 2º do ECA.
Honorários advocatícios - Fixação em primeira instância em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), totalizando R$ 1.000,00 Honorários que devem ser reduzidos para R$ 950,00 em sede de reexame necessário, passando a ser fixados por equidade, desvinculando a verba do valor da causa Pleito da Municipalidade de aplicação do art. 90, §4º para reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados Ausência de impugnação do Município e cumprimento simultâneo da obrigação Apreço ao interesse público Aplicação do art. 90, §4º para reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados, totalizando a verba honorária total em R$ 475,00.
Apelação do Município provida e reexame necessário parcialmente provido, com observação". (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1069701-64.2019.8.26.0002; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020).
Deixo de determinar o encaminhamento dos autos para reexame necessário desta sentença, porquanto a Colenda Câmara Especial do E.
TJSP tem decidido incabível o recursoex officioem casos que tais. À guisa de exemplo, o quanto decidido em sede de reexame necessário nos processos nºs1009766-41.2021.8.26.0223,1009756-94.2021.8.26.0223,1009529-07.2021.8.26.0223,1009287-8.2021.8.26.0223,1008835-38.2021.8.26.0223.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. -
06/03/2023 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2023 17:03
Baixa Definitiva
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06/03/2023 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2023 17:00
Transitado em Julgado em #{data}
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06/03/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/02/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 08:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/01/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2023 07:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2023 07:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/10/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2022 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2022 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2022 13:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/10/2022 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/09/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2022 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/09/2022 16:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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