TJSP - 1501683-12.2023.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/10/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 09:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/09/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 16:16
Determinado o Arquivamento
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27/09/2023 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 08:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/09/2023 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 09:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wesley Augusto Nicolau (OAB 487865/SP) Processo 1501683-12.2023.8.26.0642 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: RENATO COSTA - 1.
Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais.
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas.
A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial.
Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 2.
Apresentado/a(s)o/a(s)autuado/a(s) em audiência de custódia, questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3.Não houve indicação de tortura ou maus tratos e foi confirmada a ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais (laudo pericial de fls. 31). 4.
Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável.
Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). 5.
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria dos crimes de ameaça e de lesão corporal leve no âmbito doméstico, praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (artigos 147 e 129, § 9ª do Código Penal c/c disposições da Lei n.º 11.340/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01), nota de culpa (fls. 21), declarações dos envolvidos e interrogatório policial (fls. 07/09; fls. 19/20) e pelo boletim de ocorrência (fls. 02/04).
Trata-se, na hipótese, de prisão em flagrante envolvendo suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal leve no âmbito doméstico, praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, perpetrados pelo custodiado em face da vítima M.C.S.S..
Note-se, portanto, haver sérios indícios de que os delitos tenham efetivamente acontecido e que o cenário delituoso envolve risco à integridade física e psíquica da vítima que, por sua vez, possui especial proteção nos termos da Lei n.º 11.340/06.
Ingressando, todavia, de maneira mais aprofundada no periculum in libertatis, verifico que o custodiado é tecnicamente primário, possui endereço fixo e exerce atividade profissional remunerada, circunstâncias que, a priori, garantem sua vinculação ao distrito da culpa, não havendo, na hipótese de concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas, ostensivo prejuízo para a instrução criminal e/ou aplicação da lei penal.
Como observado alhures, o custodiado também não registra antecedentes criminais, pelo que também não se mostra viável a conversão da modalidade prisional, sob pena de banalização do instituto e, ainda, por considerar que a aplicação de medidas cautelares e protetivas em favor da vítima possuem, no caso em questão, o condão de proteger a integridade da ofendida.
Deixo, dessa forma, de converter o flagrante em prisão preventiva, não havendo também cabimento para sua prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 318 do Código de Processo Penal, respectivamente.É o caso, entretanto, de aplicar as medidas cautelares (art. 319, do CPP) e medidas protetivas previstas pelo art. 22, da Lei n.º 11.340/06, posto que representam neste momento melhor acautelamento do processo e do interesse social envolvido na prática do delito imputado ao indiciado. 6.
Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIAa RENATO COSTA, subordinado, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; d) proibição de que se aproxime da vítima e de seus familiares, devendo manter a distância mínima de 300 (trezentos) metros;e e) proibição de que mantenha contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão.Além disso, fixo o compromisso de comparecer a todos os atos do processo.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura clausulado,tendo havido, desde logo, advertência expressa e pormenorizada das condições da liberdade provisória e das consequências de sua inobservância. 7.Saem os presentes intimados.
Comunique-se/intime-se a vítima com urgência. 8.Em vista dodisposto no Decreto nº 8.858/16 e na Súmula Vinculante nº 11, justifico houve manutenção das algemas para a garantia da integridade física de todos os participantes da audiência, além das pessoas que se encontram no recinto e fora dele, considerando o já notório baixo efetivo policial lotado nesta Comarca, o que autoriza a adoção da referida medida, nesse sentido: a excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11, do STF - que dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito - não obsta o seu emprego se demonstrados os riscos nela previstos (STJ, RHC: 39729 SP 2013/0241579-3, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 03/09/2013). 9.Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. -
29/08/2023 18:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 17:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:55
Mandado devolvido #{resultado}
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29/08/2023 11:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 11:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 10:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 09:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 13:40
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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28/08/2023 10:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 09:51
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/08/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 13:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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