TJSP - 1000842-10.2023.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 22:21
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:19
Juntada de Mandado
-
18/12/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:09
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/09/2023 09:30:00, Vara Única.
-
30/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giulia Carolina Simões (OAB 459406/SP) Processo 1000842-10.2023.8.26.0146 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Jenifer Christina Martins Amanço -
Vistos. 1 - Fls. 4/5 - Defiro o benefício da justiça gratuita, porque assistido pelo convênio DPESP/ OABSP e seus critérios.
Anote-se. 2 - Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante mandado de citação, nos termos do art. 695 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3 - Nesta fase ordinatória, nas atribuições do art. 3º, §3º e nos moldes do art. 357, §2º e 3º do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação, a realizar-se no dia 25 de setembro de 2023, às 09h30, em formato exclusivamente presencial, no endereço do Fórum de Cordeirópolis indicado no cabeçalho desta decisão.
As partes têm o dever de informar se a situação posta nos autos envolve violação a direito de criança ou adolescente, ou violência doméstica e familiar contra a mulher, hipóteses incompatíveis com a transação em sede de audiência de conciliação.
Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, dê-se vista ao Ministério Público e (b) não havendo acordo, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 4 - Solicita-se aos advogados das partes que efetuem o cadastro das petições com a nomenclatura adequada para facilitar os trabalhos da Serventia, contribuindo para a rápida solução da demanda.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:44
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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